TJBA - 8001603-45.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
-
12/11/2024 15:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/11/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA
-
10/10/2024 12:45
Expedição de citação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001603-45.2024.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Maria Celeste Gonzaga Dos Santos Moreira Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001603-45.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA CELESTE GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista tratar-se de pessoa hipossuficiente, conforme declaração/documentos acostada(os) aos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver, neste momento processual, nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC marque audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saliento que, por força do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, a audiência de conciliação ou de mediação só deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado pela Secretaria, devendo as partes e advogados conferirem na intimação o referido link de acesso à sala virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para a sessão de conciliação e mediação a ser designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, deverá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestarem interesse na produção de novas provas, justificando-as.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações acima determinadas, por ato ordinatório, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, se não for apresentada contestação ou se houver necessidade de manifestação em pedido de reconvenção.
Passados todos os prazos, nova conclusão.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
08/10/2024 12:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/11/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003966-40.2022.8.05.0229
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Adair Jose Souza dos Santos
Advogado: Fabio Silva Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2023 01:37
Processo nº 8003966-40.2022.8.05.0229
Adair Jose Souza dos Santos
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 11:18
Processo nº 8008430-97.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Arlete Matos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2022 10:25
Processo nº 8062501-33.2023.8.05.0000
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Jose Aparecido de Carvalho
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 14:57
Processo nº 8030129-33.2020.8.05.0001
Josue Alves de Jesus
Municipio de Salvador
Advogado: Claudia Regina Ferraz de Souza Bispo Sil...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2020 12:13