TJBA - 0504809-22.2017.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILMAR OLIVEIRA BRITO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:56
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EDILMAR OLIVEIRA BRITO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0504809-22.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edilmar Oliveira Brito Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima (OAB:BA69177-A) Apelante: Departamento Estadual De Transito Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504809-22.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): APELADO: EDILMAR OLIVEIRA BRITO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177-A) DECISÃO Conforme art. 140, da Constituição do Estado da Bahia, “a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações públicas competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador” Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por diversas oportunidades (e mais recentemente na ADI 7.420), declarou a inconstitucionalidade da representação da Administração Direta e Indireta através de estrutura paralela à Procuradoria Estadual (art. 132, da Constituição Federal).
Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1000/2018.
RESTRUTURAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS COM ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS RESPECTIVAS ENTIDADES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA.
ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVISÃO DE EXERCÍCIO DE CHEFIA DE NATUREZA JURÍDICA NO ÂMBITO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS POR PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
NECESSIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI PARA DECLARAR QUE A SUBORDINAÇÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO LIMITA-SE ÀS ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS E SE ESTENDE ATÉ A EXTINÇÃO TOTAL DOS CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - Ausente interesse de agir da requerente nesta ação na parte em que impugna dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia, por ter sido declarado inconstitucional no âmbito do Tribunal de Justiça local e em controle concentrado.
Ação não conhecida nesta parte.
II - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade na parte em que objetiva declaração contra dispositivo da Lei Complementar Estadual n. 1000/2018 (art. 5º) revogado por Lei posterior, também por ausência de interesse de agir.
III - No mérito, a Lei Complementar Estadual n. 1000/2018, a despeito de buscar adequar a legislação até então vigente no âmbito do Estado de Rondônia ao disposto no art. 132 da Constituição Federal, manteve a atribuição das Procuradorias Autárquicas de representarem judicial e extrajudicialmente as respectivas entidades, subordinando-se, no âmbito técnico e disciplinar à Procuradoria-Geral do Estado.
IV - A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional, tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta Suprema Corte.
V - A previsão de subordinação técnica à Procuradoria-Geral do Estado limita-se às atividades que podem ser exercidas pelas Procuradorias Autárquicas, de assessoria e consultoria jurídicas, que estarão sujeitas à supervisão de Procuradores do Estado até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos.
VI - Viola o art. 132 da Constituição Federal previsão normativa que admite a direção jurídica de autarquias por quem não é Procurador do Estado.
VII - Ação direta parcialmente conhecida e julgada procedente, com modulação dos efeitos a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos. (ADI 7420, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) (Grifos aditados) Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Procurador de Entidades Públicas.
Criação após a Constituição de 1988. 3.
Exclusividade da representação do Estado pela Procuradoria do Estado. 4.
Princípio da unicidade da representação judicial. 5.
Estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Inconstitucionalidade.
Precedentes. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 7.
Princípio da segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. (ADI 6292, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) (Grifo aditado) Ante tal contexto, com fulcro no art. 313, I, do CPC, SUSPENDO a tramitação do processo e determino a intimação pessoal da parte recorrente, através da Procuradoria Geral do Estado da Bahia para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art.76, §2º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
28/09/2024 08:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/05/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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