TJBA - 8008320-98.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008320-98.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Claudio Dos Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008320-98.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: CLAUDIO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A em desfavor de CLÁUDIO DOS SANTOS SOUZA.
Relata que a parte ré solicitou cartão de crédito perante a autora, mas, em determinado momento, deixou de pagar as faturas, o que deu origem a uma dívida atualizada de R$ 11.533,80 (…).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação e nem constituiu advogado nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não contestada a ação, decreto a revelia do réu e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
No mérito, verifico que não assiste razão à autora, como passo a fundamentar.
Nesse sentido, ressalto que, a despeito da revelia, não há como presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, nos moldes do art. 345, III e IV, do CPC.
No relato fático, a autora alegou que a dívida objeto da cobrança decorre de contrato de cartão de crédito supostamente celebrado pela ré, mas não juntou aos autos o instrumento da contratação assinado por todos os envolvidos.
Além disso, constato que a(s) fatura(s) juntada(s) pela parte autora na tentativa de justificar a dívida cobrada refere(m)-se a despesa(s) de fatura(s) anterior(es), mas não houve a juntada de todas as faturas anteriores com a discriminação da origem do débito.
Destarte, reforço que a inicial não se encontra acompanhada pelo instrumento contratual necessário à prova do ato, bem como veicula alegações de fato inverossímeis e contraditórias com a prova dos autos.
Dessa maneira, concluo que a parte autora não comprovou a contratação e nem a dívida, o que justifica a rejeição dos pleitos formulados na ação.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, observadas as normas da gratuidade da justiça.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
14/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
04/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
15/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:47
Juntada de informação
-
12/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 21:34
Outras Decisões
-
17/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:02
Juntada de informação
-
28/03/2023 17:49
Juntada de informação
-
07/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
03/11/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
29/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
24/10/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 18:01
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 11/11/2022 10:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
20/10/2022 02:09
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2022 05:26
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
12/10/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:13
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/11/2022 10:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
29/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
28/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001865-49.2016.8.05.0032
Jose Luiz Pinheiro de Souza
Herminio Ferreira de Souza
Advogado: Livaldo Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2016 09:07
Processo nº 8000078-04.2024.8.05.0032
Afranio Cotrim Virgens
Estado da Bahia
Advogado: Joao Jose das Virgens Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 12:16
Processo nº 0000650-88.2005.8.05.0153
Anesia Joana Donatila de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2021 13:20
Processo nº 8000365-43.2024.8.05.0136
Santilio Alexandre de Morais
Antonio Alexandre Morais
Advogado: Mateus de Brito Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 16:02
Processo nº 0030898-32.2010.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Marinho de Almeida
Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2010 14:41