TJBA - 0500485-80.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500485-80.2018.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Edinelia Oliveira Almeida Advogado: Alana Dos Santos Souza (OAB:BA56744) Advogado: Jefferson Victor De Jesus Santos (OAB:BA55402) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500485-80.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: EDINELIA OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): ALANA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA56744), JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS (OAB:BA55402) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO INDEVIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO movida por EDINELIA OLIVEIRA ALMEIDA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
A Autora narra a interrupção do serviço de energia elétrica em sua residência imotivadamente, requer a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova no despacho inaugural de ID 119000392.
De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural, a falha na prestação de serviços do Réu, tendo em vista que houve interrupção imotivada do serviço de energia elétrica em sua residência.
Alega que as faturas estão pagas, porém, não anexou aos autos os comprovantes de pagamento.
Oportunizado o contraditório, a Requerida sustenta a ausência do dever de indenizar, ante a insuficiência do conjunto probatório acerca da interrupção do serviço de energia elétrica.
Importante enfatizar que o inciso VIII do Art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática - ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
Da análise dos autos observa-se que a parte autora não produziu elementos de prova que evidenciassem o corte alegado.
Assim, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, como previsto no Art. 373, I, do CPC, cabendo a esta a demonstração da ocorrência do prejuízo moral alegado.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em cotejo com as provas constantes dos autos, verifico que não assiste razão à Autora.
A Requerente não apresentou nenhum número de protocolo das suas reclamações ou comprovantes da alegada interrupção do serviço.
Tampouco consta dos autos comprovantes de pagamento das faturas de energia, que façam a mínima prova que a Autora estava adimplente com o serviço à época da narrada interrupção.
Ressalto que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova, não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Em tais casos, o comprovante de protocolo dos pedidos de religação da energia e outras reclamações direcionadas à concessionária Ré constituem prova mínima a ser remetida aos autos.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Assim, no caso em tela, a Requerente não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de a Autora ser consumidora não a isenta de trazer aos autos os elementos probatórios mínimos das suas alegações.
DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa – BA, 30 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
19/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
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28/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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22/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2021 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Audiência
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09/08/2019 00:00
Petição
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24/07/2019 00:00
Publicação
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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04/06/2019 00:00
Documento
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23/05/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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28/03/2019 00:00
Documento
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18/12/2018 00:00
Publicação
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13/12/2018 00:00
Mero expediente
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29/11/2018 00:00
Documento
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12/09/2018 00:00
Publicação
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06/09/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Documento
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08/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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