TJBA - 8001813-55.2018.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001813-55.2018.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Alex Santos Fagundes Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001813-55.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ALEX SANTOS FAGUNDES Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) DECISÃO De acordo com o art. 275 do Código Civil, na condenação solidária, o credor pode exigir o cumprimento integral de apenas um devedor, podendo este reaver dos demais devedores em ação de regresso.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE ATRIBUIU SOLIDARIEDADE ENTRE OS SÓCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESCOLHA DO CREDOR ENTRE OS RESPONSÁVEIS.
ART. 275 DO CC.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Reconhecida a solidariedade dos vários sujeitos passivos pela obrigação, em decisão judicial transitada em julgado, pode o credor demandar sua pretensão executiva em face de todos eles, de alguns ou ainda perante um deles, que, então, neste caso, deverá cumprir a sentença - o que não significa, quanto aos demais, exoneração da solidariedade na responsabilidade apurada, que se mantém de forma subsidiária.
Súmula 83/STJ.
Precedentes." ( AgRg no AREsp n. 304.137/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014.) 2.
A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1889193 DF 2020/0204146-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o réu Itau Unibanco efetuou o pagamento da obrigação na importância de R$ 29.321,59, antes mesmo da fase de execução de sentença, cujo valor já foi levantado pela causídica do autor, estando, pois, a obrigação satisfeita, até porque os cálculos apresentados pela Exequente não atendem ao comando sentencial, uma vez que leva em consideração a data da correção monetária o mês de janeiro de 2019 quando o correto seria dia 08.07.2011 (data do arbitramento), o que é passível de análise de oficio pelo juiz, consoante iterativa jurisprudência: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de 432875674, e, via de consequência, considerando cumprida a obrigação, devendo a causídica comprovar nos autos o repasse dos valores devidos a autor, juntando-se cópia do contrato se houver, atentando-se inclusive ao disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/04/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/04/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/04/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
20/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 29/01/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:11
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
27/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 17/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:27
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 17/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
16/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
16/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 04:54
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 02:41
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 12/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2022 21:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
13/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:19
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 07/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 22:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2021 21:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 07:47
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
25/07/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
25/07/2021 04:13
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
25/07/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
20/07/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 15:36
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:47
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 07/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2019 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 00:54
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 08:01
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
02/11/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:04
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 11/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 13:26
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
30/08/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:11
Expedição de intimação.
-
26/05/2019 13:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 10:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 01:34
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 24/01/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 17:23
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
15/02/2019 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2019 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 09:57
Expedição de citação.
-
15/01/2019 09:57
Expedição de citação.
-
15/01/2019 09:57
Expedição de intimação.
-
15/01/2019 09:42
Juntada de mandado
-
03/12/2018 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2018 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 15:33
Distribuído por sorteio
-
13/11/2018 15:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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