TJBA - 8001023-72.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:03
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:31
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:31
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE ARAUJO CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:44
Decorrido prazo de HELENA PINHEIRO DE SOUZA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:44
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO SECCHI em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001023-72.2017.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Josivaldo Raimundo Da Silva Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Interessado: Gilberto Antonio Secchi Interessado: Raquel Rodrigues De Araujo Castro Interessado: Romildo Da Silva Araujo Interessado: Helena Pinheiro De Souza Silva Interessado: Antonio Candido Da Conceicao Interessado: Maria Araujo Souza Interessado: Milton Rodrigues Da Silva Interessado: Joana Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001023-72.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSIVALDO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO SECCHI e outros (7) SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário proposta por JOSIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em face de GILBERTO ANTÔNIO SECCHI, RAQUEL RODRIGUES DE ARAÚJO CASTRO, ROMILDO DA SILVA ARAÚJO, HELENA PINHEIRO DE SOUZA SILVA, ANTÔNIO CANDIDO DA CONCEIÇÃO, MARIA ARAÚJO SOUZA, MILTON RODRIGUES DA SILVA e JOANA RODRIGUES DA SILVA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 9148963). 2.
Intimada para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte por mais de 03 anos (ID 429469302). 3. É o relatório, em apertada síntese. 4.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).
Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 6.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do o art. 485, III, do CPC. 8.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 9.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Arquivem-se, com baixa. 12.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
03/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:44
Baixa Definitiva
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03/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:40
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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02/01/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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02/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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09/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 23:30
Despacho
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10/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
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30/01/2021 05:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASA NOVA/BAHIA em 06/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 12:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/12/2020 15:29
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2020 15:23
Juntada de Ofício
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10/11/2020 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2020 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2020 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2020 23:59:59.
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06/07/2020 21:38
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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26/06/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 21:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 21:44
Juntada de Certidão
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05/02/2020 14:11
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 10:16
Conclusos para despacho
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07/06/2019 01:01
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 04/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 19:02
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 13:14
Expedição de intimação.
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12/03/2019 13:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2019 17:16
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/10/2018 23:59:59.
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02/03/2019 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2018 23:59:59.
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02/03/2019 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 28/08/2018 23:59:59.
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02/03/2019 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DA CONCEICAO em 10/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 08:51
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA ARAUJO em 10/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 08:47
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 08:39
Decorrido prazo de HELENA PINHEIRO DE SOUZA SILVA em 10/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 08:28
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO SOUZA em 10/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 08:21
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DE ARAUJO CASTRO em 10/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 08:03
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2018 23:59:59.
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28/02/2019 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 21:20
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 15:12
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO SECCHI em 10/08/2018 23:59:59.
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23/10/2018 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 12:05
Juntada de edital
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26/07/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2018 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 12:53
Expedição de citação.
-
11/07/2018 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 11:56
Expedição de citação.
-
05/07/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 12:25
Expedição de citação.
-
13/03/2018 18:43
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 31/01/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 13:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/01/2018 13:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/01/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 10:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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