TJBA - 8162700-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8162700-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Gilberto Silva De Jesus Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8162700-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE GILBERTO SILVA DE JESUS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
Vistos.
Analisando o pleito de produção de prova pericial, deve-se salientar que, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o indeferimento da diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. É este o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental.
Recurso extraordinário.
Ação de indenização por dano causado por acidente de trânsito.
Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência. 1.
Não incorre em ofensa à ampla defesa o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária. 2.
Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido” (AI nº 631.856/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 7/12/07). “PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto Constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Agravo regimental improvido” (AI nº 616.277/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). (STF - ARE: 646855 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 17/10/2011 PUBLIC 18/10/2011)." Grifo nosso.
Isto posto, considerando a natureza da discussão travada nestes autos, tratando-se também de demanda repetitiva, reiteradamente apreciada por este juízo, INDEFIRO o pleito de produção de prova oral por se restringir ao depoimento pessoal do autor, que em nada acrescentará à lide, considerando ser a prova documental e a matéria de Direito.
Ademais, verifica-se que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Por expressa disposição legal, até o julgamento do IRDR, todos os processos pendentes após encerrada a fase instrutória devem ser suspensos, com fulcro no art. 982, inc.
I, do CPC.
Assim, de acordo com o tema 20, todas as ações que versem sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), devem ser sobrestadas quando já tiverem encerrada a fase instrutória, em razão da preservação da razoável duração do processo.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 1.037, II do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
25/09/2024 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
25/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JORGE GILBERTO SILVA DE JESUS em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
08/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:28
Decorrido prazo de JORGE GILBERTO SILVA DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 13:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
23/03/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE GILBERTO SILVA DE JESUS - CPF: *52.***.*83-34 (AUTOR).
-
01/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8102705-87.2021.8.05.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Bruna Tamara Santana Teixeira
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 14:56
Processo nº 8102705-87.2021.8.05.0001
Bruna Tamara Santana Teixeira
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2021 12:33
Processo nº 8007932-61.2023.8.05.0201
Municipio de Portoseguro/Ba
Felipe Oliveira de Carvalho
Advogado: Augusto Nicolas de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 11:44
Processo nº 0000121-19.2013.8.05.0176
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Arylton Maia Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2013 12:58
Processo nº 0135995-31.2004.8.05.0001
Ubiraci dos Santos
Empresa de Taxi Iriane LTDA
Advogado: Victor Medeiros Pimentel dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2004 11:32