TJBA - 8000462-58.2017.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:25
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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25/07/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:17
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:06
Expedição de despacho.
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18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:15
Juntada de termo
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLONIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 05:48
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLONIO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLONIO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:30
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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02/03/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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24/02/2025 17:18
Expedição de despacho.
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18/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:25
Expedição de despacho.
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12/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:46
Expedição de despacho.
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12/02/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:29
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:29
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO em 27/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:29
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLONIO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 22:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 22:55
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:17
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:06
Juntada de termo
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25/11/2024 10:03
Expedição de despacho.
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25/11/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 08:55
Expedição de despacho.
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25/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:49
Juntada de termo
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000462-58.2017.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Jose Farias Castro Advogado: Cristiano De Freitas Fernandes (OAB:DF13455) Advogado: Karine Sloniak (OAB:DF68981) Parte Autora: Antonio Evangelista Apolonio Sobrinho Advogado: Cristiano De Freitas Fernandes (OAB:DF13455) Advogado: Karine Sloniak (OAB:DF68981) Parte Autora: Guida Maria Lima Apolonio Advogado: Cristiano De Freitas Fernandes (OAB:DF13455) Advogado: Karine Sloniak (OAB:DF68981) Parte Autora: Raimundo Apolonio Evangelista Advogado: Cristiano De Freitas Fernandes (OAB:DF13455) Advogado: Karine Sloniak (OAB:DF68981) Parte Autora: Maria Celia Santiago Apolonio Advogado: Cristiano De Freitas Fernandes (OAB:DF13455) Advogado: Karine Sloniak (OAB:DF68981) Parte Autora: Maria Nilta Apolonio Castro Advogado: Cristiano De Freitas Fernandes (OAB:DF13455) Advogado: Karine Sloniak (OAB:DF68981) Parte Re: Bom Amigo Doalnara Agropecuaria Ltda Advogado: Artur Sodre De Aragao Vasconcellos Pereira (OAB:BA32483) Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512-E) Advogado: Antonio Augusto Nascimento Batista (OAB:BA25681-A) Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Daniela Santos Bomfim (OAB:BA27431) Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676) Advogado: Luiz Antonio Fabro De Almeida (OAB:BA31412) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Fernanda Velloso Guimaraes Caribe (OAB:BA20089) Advogado: Fredie Souza Didier Junior (OAB:BA15484) Advogado: Waldecir Jose Wobeto (OAB:BA25371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000462-58.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: JOSE FARIAS CASTRO e outros (5) Advogado(s): CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES registrado(a) civilmente como CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (OAB:DF13455), KARINE SLONIAK (OAB:DF68981) PARTE RE: BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676), FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (OAB:BA19512-E), FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE (OAB:BA20089), DANIELA SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431), ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA (OAB:BA25681-A), WALDECIR JOSE WOBETO (OAB:BA25371), LUIZ ANTONIO FABRO DE ALMEIDA (OAB:BA31412) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS E REGISTROS PÚBLICOS proposta por ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO, GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO, RAIMUNDO APOLÔNIO EVANGELISTA, MARIA CÉLIA SANTIAGO APOLÔNIO, JOSÉ FARIAS CASTRO, MARIA NILTA APOLÔNIO CASTRO contra BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA.
Alegam os autores que: São herdeiros e legítimos proprietários das fazendas por meio de direitos hereditários que remontam a 1884.
A posse original era de João Francisco da Silva e Rufina Maria da Cunha, e as terras foram transmitidas ao longo de gerações.
Os imóveis incluem as fazendas mencionadas, situadas entre o Rio Preto e o Rio Riachão, com matrículas no Livro de Transcrições de Imóveis.
Que adquiriram direitos por meio de Escrituras Públicas de Transferência de Direitos Hereditários.
Que a ré, BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA, em conluio com o grileiro Getúlio Vargas Gomes da Fonseca e empresas envolvidas em grilagem, invadiu as propriedades utilizando títulos imobiliários falsificados.
As invasões teriam sido realizadas de forma violenta e clandestina, com o uso de homens armados.
As terras já estavam sob litígio desde 1994, em razão de uma ação de manutenção de posse movida pelos autores contra DELFIM S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e outros . (processo nº 0000037-76.1994.805.0081) Que a invasão envolveu destruição de benfeitorias, expulsão de prepostos dos autores, e ameaças físicas, culminando em perdas econômicas e patrimoniais.
Que em uma declaração pública de 1997, um ex-funcionário da Delfim S/A descreve a destruição de galpões e cercas na propriedade e confirma a violência utilizada durante a invasão .
Que a invasão foi justificada pela ré com base na matrícula imobiliária nº 474, que, segundo os autores, é nula de pleno direito.
O título original, que registrava uma pequena área, foi falsamente expandido para mais de 20 mil hectares sem qualquer retificação judicial ou administrativa, constituindo fraude documental.
Que a ré utilizou esses documentos para transferir terras indevidamente para seu patrimônio, promovendo a grilagem de grandes extensões de terra .
Que autores ingressaram em 11 de julho de 1994 com uma ação de manutenção de posse (processo nº 0000037-76.1994.805.0081) para proteger suas terras contra invasões anteriores por parte da Delfim S/A Crédito Imobiliário, Delfim Rio S/A Crédito Imobiliário e Druida de Desenvolvimento Ltda..
A invasão inicial ocorreu em 30 de setembro de 1993, menos de um ano antes do ingresso da ação judicial.
Essa ação ainda está em andamento, e os autores destacam que, mesmo durante o litígio, a ré BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUÁRIA LTDA deu continuidade às invasões, desconsiderando o processo em curso e utilizando força e fraude para manter a ocupação .
Que a matrícula fraudulenta da ré tem sido utilizada para garantir hipotecas e financiamentos junto a instituições financeiras, bem como para certificar áreas junto a órgãos como o INCRA e o IBAMA, causando potenciais prejuízos a terceiros de boa-fé.
Requer, assim: Pedidos: A reintegração imediata das propriedades, sem a oitiva da parte contrária, devido à gravidade e urgência dos danos causados pelas invasões.
A declaração da nulidade da matrícula nº 474 e todas as suas derivações, uma vez que a referida matrícula foi originada por atos fraudulentos e está viciada desde a sua criação .
Como medida cautelar, solicitam o bloqueio liminar da matrícula nº 474 para impedir novos atos de invasão, desmembramento ou alienação das terras.
Deu à causa o valor de R$ 300.000,00 .
Juntou, dentre outros documentos: Certidão do CRI de Santa Rita de Cássia com a informação de que existe escritura pública de transferência de direitos hereditários lavrada em 1894 (ID 8987162) Matrículas 634 e 635 (8987229 e 8987327) Notícias sobre a operação Faroeste (ID 8987363) Declaração de funcionário (ID 8987406) Fotos (ID 8987420) Matrícula 474 (8987467) Memoriais descritivos (ID 8987534, 8987534) Custas recolhidas em ID 8987577.
ID 9503827 decisão do juízo concedendo a liminar, em parte: Bloqueio da matrícula nº 474 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto; Designação de audiência de justificação para analisar o pedido de reintegração de posse; Intimação dos autores para emendar a inicial e regularizar a representação processual; Conexão com o processo nº 0000037-76.1994.805.0081.
Embargos de declaração.
Emenda da inicial (ID 9861634) com o requerimento de bloqueio das matrículas decorrentes do título de nº 474 do CRI de Formosa do Rio Preto, conforme protestado em embargos de declaração.
ID 9972288 Embargos de declaração não acolhidos.
A ré apresentou contestação alegando (ID 65021691): Preliminares suscitadas: Inexistência de conexão: A ré alega que não há conexão entre a ação atual e a ação de manutenção de posse nº 0000037-76.1994.8.05.0081, proposta pelos autores em 1994 contra Delfim S/A Crédito Imobiliário e outras empresas.
Afirma que a decisão não reconheceu a posse dos autores e que, até 2019, as rés daquela ação nem haviam sido citadas.
Além disso, a posse e os títulos de propriedade da ré são independentes da ação anterior, sem vínculo com os réus naquele processo.
Litisconsórcio passivo necessário: A contestante argumenta que a propriedade das Fazendas Santa Roza VI e Lagoa do Curral, que são objeto da demanda, não pertencem à ré, mas a terceiros (pessoas físicas) que não estão incluídos na ação.
Portanto, é imprescindível que esses proprietários sejam citados para integrar o polo passivo.
Irregularidade da petição inicial: A defesa aponta a falta de memorial descritivo georreferenciado, conforme exigido pelo art. 225, §3º, da Lei 6.015/73, para descrever os imóveis rurais em litígio.
A petição inicial não apresenta coordenadas precisas dos imóveis mencionados, impossibilitando a correta identificação da área em disputa.
No mérito: Propriedade e posse legítima: A ré afirma ser a legítima proprietária e possuidora de diversas fazendas, perfazendo uma área de 10.697,1559 hectares, adquiridas regularmente por meio de escritura pública em 2009.
Além disso, a Bom Amigo exerce posse contínua e pacífica dessas áreas desde então, onde desenvolve atividades agrícolas e de beneficiamento.
Ausência de esbulho: A ré nega as alegações de esbulho feitas pelos autores.
Afirma que nunca tomou posse de maneira violenta ou clandestina, e que suas terras foram adquiridas de forma legítima, com registros imobiliários válidos e em conformidade com a lei.
Sobreposição e alterações nas áreas dos autores: A defesa sustenta que a alegada sobreposição entre as áreas da ré e dos autores resulta de alterações nos registros e memoriais descritivos apresentados pelos autores, que expandiram e deslocaram as áreas mencionadas, extrapolando os limites originais.
O aumento das áreas foi de mais de 200%, causando suposta sobreposição com as terras da ré.
Usucapião: A ré também sustenta que, caso houvesse algum defeito nos títulos, já teria adquirido as terras por usucapião, uma vez que exerce posse mansa, pacífica e contínua por mais de 27 anos, somando-se à posse de seu antecessor, Getúlio Vargas Gomes da Fonseca.
Alega que a posse preenche todos os requisitos legais para a configuração da usucapião, seja com justo título e boa-fé, seja na modalidade sem justo título.
Função social da terra: A ré argumenta que a propriedade cumpre sua função social, pois é uma área produtiva com atividades agrícolas e estruturas que beneficiam a comunidade local, como um centro comunitário, escolas e infraestruturas para beneficiamento de grãos.
Validade dos títulos da ré: A Bom Amigo contesta a alegação de nulidade dos seus títulos de propriedade, defendendo que foram adquiridos regularmente e devidamente registrados.
Além disso, os registros só podem ser cancelados por meio de ação judicial específica, o que não ocorreu.
Impossibilidade de cancelamento das matrículas: Por fim, a ré argumenta que mesmo que houvesse algum vício, o cancelamento das matrículas seria impossível, pois já preencheu os requisitos da usucapião.
Assim, a nulidade dos registros não pode prejudicar terceiros de boa-fé.
Informou a interposição de agravo de instrumento (ID 65485428) Houve réplica (ID 101113620) e tréplica (ID 104887976).
Em ID 139522910 ofício da Vara Do Trabalho De Barreiras solicitando averbação da penhora da Fazenda SANTA ROSA IV, matrículas 474 e 3774, e informando que aguardará o resultado da Sentença do processo nº 8000462-58-2017-805-0081, para verificar se poderá ou não continuar com o bem penhorado e levado à leilão judicial.
ID 183386847 Indeferimento do efeito suspensivo requerido no Agravo.
ID 188117471 decisão do juízo: “, para que não haja descumprimento de ordem expressa emanada de instância superior, permaneçam com os presentes autos aguardando em cartório, até que sejam remetidas as informações do douto relator do incidente, de modo a confirmar a possibilidade de retomada do andamento processual” Em ID 401346656: informação de que foi distribuído por dependência ao presente processo a Ação de Oposição 8000299-68.2023.8.05.0081.
Em ID 455841732 ofício da Vara Do Trabalho De Barreiras requerendo informações acerca do ofício enviado anteriormente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1) Em relação à solicitação da Vara do Trabalho de Barreiras, formalizada por meio do Ofício nº 95/2021, considerando que o pleito está em consonância com o cumprimento de decisão judicial já proferida em outro juízo e que não há impedimento, defiro o pedido de averbação da penhora sobre a Fazenda Santa Rosa IV, conforme requerido.
Desta forma, determino o cumprimento do Ofício nº 95/2021, encaminhando-se à serventia competente a ordem para que proceda à averbação da penhora junto às matrículas nº 474 e 3774, conforme determinado.
Após, expeça-se resposta informando cumprimento ao juízo de Barreiras. 2) No mais, certo é que o incidente de suspeição de um magistrado não termina automaticamente quando ele é transferido ou sai da comarca.
O incidente de suspeição é um procedimento processual autônomo que visa afastar o juiz de um caso específico quando se questiona sua imparcialidade.
Ele segue regras específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC) e no Código de Processo Penal (CPP).
Nesse sentido, o desfecho do incidente de suspeição depende de decisão do tribunal competente.
Assim, intime-se as partes esclarecer e juntar aos autos se o incidente já foi julgado, em quais efeitos foi recebido etc., a fim de dar continuidade na presente ação.
Decisão com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 7 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:20
Juntada de termo
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07/10/2024 11:34
Expedição de decisão.
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07/10/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 10:49
Juntada de termo
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10/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 28/04/2022 23:59.
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03/05/2022 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 04:22
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:36
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLONIO em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:33
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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11/04/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:17
Juntada de Ofício
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10/09/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2021 09:30
Desentranhado o documento
-
19/04/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 01:15
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:15
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLONIO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 15/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 04:10
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
23/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:32
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2020 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO em 25/04/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2019 10:12
Expedição de despacho.
-
28/05/2019 03:44
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:46
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:46
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:46
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLONIO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 05:22
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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26/05/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 13:21
Juntada de Certidão
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29/03/2019 13:52
Expedição de despacho.
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29/03/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 02:53
Decorrido prazo de BOM AMIGO DOALNARA AGROPECUARIA LTDA em 27/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 10:54
Juntada de Ofício
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01/02/2018 09:53
Juntada de Ofício
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31/01/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2018 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2018 13:38
Conclusos para despacho
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10/01/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 00:06
Publicado Decisão em 19/12/2017.
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19/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2017 14:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/11/2017 20:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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