TJBA - 0001087-30.2006.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:14
Expedição de intimação.
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20/03/2025 17:58
Expedição de intimação.
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20/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS REIS DO CARMO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:57
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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29/10/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001087-30.2006.8.05.0110 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Embargante: Moinho Pop Industria E Comercio Ltda - Me Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Embargante: Antonio Fernandes Vieira Embargante: Bruno De Castro Fernandes Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0001087-30.2006.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MOINHO POP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Nome: MOINHO POP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO FERNANDES VIEIRA Endereço: Rua Antônio Bento De Souza, 123, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: BRUNO DE CASTRO FERNANDES Endereço: Rua Antônio Bento De Souza, 123, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência.
Desse modo, altere-se a classe processual fazendo constar no sistema a fase em que ele atualmente se encontra e invertam-se os polos ativos e passivo já que o Estado da Bahia, na presente fase, figura como exequente.
Na forma do artigo 513, § 2° do CPC, intime-se a executada (MOINHO POP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTADA - ME) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Irecê, 25 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/10/2024 23:20
Expedição de intimação.
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25/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 11:00
Expedição de despacho.
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28/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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19/07/2022 09:01
Apensado ao processo 0000802-08.2004.8.05.0110
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01/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:05
Conclusos para despacho
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10/07/2019 22:19
Devolvidos os autos
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09/07/2019 17:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/05/2019 10:19
REMESSA
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18/02/2019 13:25
CONCLUSÃO
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16/10/2018 13:16
RECEBIMENTO
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12/07/2018 16:04
REMESSA
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15/01/2018 14:21
CONCLUSÃO
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30/11/2017 14:19
PETIÇÃO
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30/11/2017 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/11/2017 12:59
RECEBIMENTO
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28/09/2017 14:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/06/2017 16:16
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2016 17:15
Ato ordinatório
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02/06/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/05/2016 14:53
RECEBIMENTO
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16/05/2016 14:26
IMPROCEDÊNCIA
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04/02/2015 15:21
CONCLUSÃO
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30/01/2015 17:25
PETIÇÃO
-
30/01/2015 17:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/01/2015 17:03
RECEBIMENTO
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19/03/2013 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/09/2011 16:35
DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2009 17:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2006
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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