TJBA - 8000116-85.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 20:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/10/2024 20:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/10/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000116-85.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Requerente: Nonato Cardoso De Leao Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Requerente: Raimunda Santos Silva Leao Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Menor: J.
S.
L.
Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Menor: Jonathas Silva Leao Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Menor: J.
P.
S.
L.
Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Intimação: Proc. nº: 8000116-85.2024.8.05.0106 REQUERENTE: NONATO CARDOSO DE LEAO, RAIMUNDA SANTOS SILVA LEAO MENOR: J.
S.
L., JONATHAS SILVA LEAO, J.
P.
S.
L.
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO
Vistos. 1) A parte autora informou o descumprimento da liminar deferida no id 435177781, anexando documentos que demonstram inexistência de débitos na matrícula do imóvel (id 435177782).
Em seguida, a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do descumprimento da liminar, no entanto permaneceu inerte (id 466977172).
Pertinente a irresignação da parte autora, pois não se justifica o descumprimento ou a postergação do cumprimento da ordem judicial de restabelecimento do serviço de abastecimento de água, submetendo a parte autora a toda sorte de constrangimentos e desventuras.
A multa cominatória se destina a compelir a parte desidiosa a cumprir o comando judicial, de forma a desestimular a recalcitrância e omissão, de forma que descumprida a obrigação determinada judicialmente, impende a majoração do valor inicialmente fixado.
Assim, atenta a tudo que dos autos consta, DETERMINO que a ré RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o serviço de abastecimento de água no imóvel indicado na exordial e MAJORO a multa diária por descumprimento da decisão judicial para R$ 200,00 (duzentos reais), após a ciência da parte ré acerca desta decisão, sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de novo descumprimento. 2) Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se o réu também pessoalmente, via sistema.
Ipirá, 7 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
08/10/2024 08:35
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/03/2024 01:01
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:59
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 08:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:49
Expedição de citação.
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01/02/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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