TJBA - 8005313-36.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:50
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
24/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8005313-36.2024.8.05.0004 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Rodrigo Da Silva Maciel Advogado: Maria Clara Fernandes Reis (OAB:BA77205) Autoridade: 1 Vara Criminal De Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8005313-36.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MACIEL Advogado(s): MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205) AUTORIDADE: 1 VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Preventiva, feito por RODRIGO DA SILVA MACIEL, qualificado(s) nos autos e atualmente custodiado(s), que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inc.
II c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Alega a defesa, em síntese, excesso prazal, visto que se encontra preso desde o dia 07.08.2024, sem oferecimento de denúncia, ressaltando também possuir trabalho, residência fixa e ser réu primário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu opinativo pelo indeferimento do pleito (ID 462159472). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O acusado RODRIGO DA SILVA MACIEL foi preso no dia 07/09/2024 nos autos de prisão em flagrante de nº 8004486-25.2024.8.05.0004 e realizada audiência de custódia no dia 08/08/2024, no ID 457379206.
Reavaliada a prisão em flagrante foi decretada a prisão preventiva, em 08/08/2024 nos autos de prisão em flagrante de nº 8004486-25.2024.8.05.0004 com a homologação, tendo se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública (ID 457413030).
Com efeito, conforme já pontuado anteriormente, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti.
Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis.
Ademais, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
A propósito, convém reproduzir trecho da fundamentação da última decisão que reavaliou a prisão cautelar do réu: “No caso em concreto, a materialidade está comprovada mediante os depoimentos dos policiais condutores, pelas declarações da vítima e do próprio conduzido.
No que toca à autoria, há indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores, das declarações da vítima e do próprio conduzido.
Neste ponto, de bom alvitre consignar que, para fins de decretação de preventiva, não se exige o mesmo grau de certeza para prolação de sentença condenatória, bastando, nesta oportunidade, a mera existência de indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso em apreço, conforme já explicitado.
Ademais, resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva do flagranteado, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado por ele e o modus operandi desenvolvido revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.” No que toca ao periculum in mora, deve ser considerado que o fato supostamente praticado pelo réu e o modus operandi desenvolvido (consistente em ter segundo as declarações da vítima, o acusado lhe atacou pelas costas e lhe desferiu um golpe de facão na região do lado esquerdo da cabeça, sendo que o golpe foi amenizado porque o ofendido se utilizou do celular que estava em sua mão para amortizar o impacto, o que não o livrou ainda de ser cortado quando tentou se desvencilhar do agressor com a mão direita.
Não atingido o intento de ceifar a vida da vítima, por ter a vítima se refugiado na casa de um vizinho.) indicam a gravidade em concreto da conduta e revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Com efeito, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta do delito e no alto risco reiteração delitiva do acusado,uma vez que, com a vítima em convívio social, pode ter sua vida posta em risco novamente, pode ter sua vida posta em risco novamente, ante a possível reiteração delitiva do requerente.
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
No que toca à tese de excesso de prazo, importa registrar ela não pode se fundamentar tão somente numa simples análise aritmética dos prazos, devendo, em verdade, ser aferida, também, com razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta as particularidades de cada caso em concreto.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: No que atine ao excesso de prazo, como se sabe, a ilegalidade da prisão para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal (AgRg no RHC 120.625/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 10/06/2020).
Importante destacar que a Lei nº 8.072/1990, que dispõe a respeito dos crimes hediondos, aponta o homicídio qualificado como hediondo, independente da sua consumação, não à toa, preceitua o art. 1º: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); Por esse motivo, compreende-se que o crime de homicídio qualificado na sua modalidade tentada não afasta a hediondez, como também entende a jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DA GEP.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Caso concreto em que o apenado pretende a retificação da Guia de Execução Penal, para fins de afastamento da natureza hedionda do delito de tentativa de homicídio qualificado.
Delito de homicídio qualificado que, conforme dispõe o art. 1º, da Lei 8.072/90, é considerado hediondo, independente de sua consumação.
Participação de menor importância que, da mesma forma, não afasta a hediondez do delito.
Precedentes.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*99-14, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 12/07/2018) (TJ-RS - AGV: *00.***.*99-14 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 12/07/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2018).
Dessa forma, é fundamental entender o tratamento diferenciado que o ordenamento jurídico brasileiro prevê para crimes dessa natureza.
Ademais, o art. 2º, §4º, da lei nº 8.072/1990, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, como o prazo máximo para a prisão temporária.
A doutrina e a jurisprudência têm demonstrado uma interpretação extensiva desse dispositivo.
Isso significa que, se a prisão temporária, uma modalidade de prisão cautelar destinada exclusivamente à investigação criminal, tem duração máxima de 60 dias nos crimes hediondos, a conclusão lógica é que, na investigação desses crimes ou de crimes a eles equiparados, quando o investigado estiver preso, a duração máxima da investigação também será de 60 dias, ou seja, 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Vejamos como dispõe a jurisprudência pátria de diversos tribunais a respeito do prazo para conclusão de inquéritos policiais que investigam crimes hediondos: Habeas corpus.
Prisão temporária.
Incursão na prova.
Via imprópria.
Imprescindibilidade da prisão para a regularidade da investigação.
Constrangimento não evidenciado.
Crime hediondo.
Excesso de prazo na prisão temporária.
Inocorrência.
Não realização da audiência de custódia.
Suspensão durante a pandemia.
Possibilidade.
Proibição de acesso dos advogados às peças encartadas no inquérito.
Não ocorrência.
Restrição às investigações em sigilo.
Possibilidade.
Ordem denegada. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada da prova.
Precedentes. 2. É válida a prisão temporária quando houver fundadas razões de que o paciente tenha envolvimento no delito de extorsão mediante sequestro perpetrado em conluio com os outros investigados, sendo imprescindível manter sua prisão para fins de garantir o regular desenvolvimento da investigação e evitar que em liberdade possa atrapalhar na apuração das provas. 3.
Por se tratar de crime hediondo imputado ao paciente, o prazo da segregação temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) mediante devida fundamentação, não havendo falar em excesso de prazo para o término das investigações. 4.
Estando suspensa a realização da audiência de custódia durante a pandemia, conforme determinação contida na Recomendação n. 62 do CNJ (art. 8), não há que se falar em constrangimento ilegal por sua não realização no período de calamidade por covid-19. 5.
Inexiste ilegalidade na decisão que limita o acesso do causídico às diligências requeridas pela autoridade policial que exigem total sigilo, eis que visa garantir a efetividade das investigações, com fulcro nos termos do art. 282, § 3º do CPP. 6.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo de origem permite ao causídico ter acesso às peças já encartadas nos autos do inquérito policial respectivo, o que ocorre segundo a conveniência analisada pela autoridade policial, e encontra autorização na súmula vinculante nº 14 do STF. 7.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0802198-56.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 30/04/2021 (TJ-RO - HC: 08021985620218220000, Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 30/04/2021).
Quanto a primariedade alegada pela defesa, coaduna-se este Juízo com entendimento do STJ: No mais, e, também, a princípio, as condições pessoais, supostamente favoráveis ao Paciente, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos desta.
Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que “(...) 4.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. " (AgRg no HC 539.502/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020).
Por fim, consigna-se que nenhuma das demais medidas cautelares ainda revela suficiente ou adequada ao caso em comento.
Ante o exposto, ACOLHO o opinativo do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu RODRIGO DA SILVA MACIEL, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal.
Por fim, indefiro o pedido do Ministério Público para que se oficie à DPT e outras diligências, com base nos art. 129, I, VII, VIII e IX da CF/88, art. 47, do CPP, art. 25, III e art. 26, IV da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito -
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/10/2024 19:33
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:49
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:58
Juntada de Petição de MAN_indeferimento_relaxamento da prisão_excesso de prazo_fase de IP_hediondo_PJE 8005313_36.2024.8.0
-
03/09/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012175-32.2024.8.05.0001
Ghisolfi Operacoes LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Felipe Itala Rizk
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 15:26
Processo nº 8058690-31.2024.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Dayse Lucy da Cruz Leal Lemos
Advogado: Daniel Silva Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 21:01
Processo nº 0000243-36.2014.8.05.0228
Sheila Lima dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Fabricio Luis Nogueira de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2014 08:36
Processo nº 8001176-46.2024.8.05.0154
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Eliandra Fiuza de Mattos Calado
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 17:46
Processo nº 8001725-34.2024.8.05.0032
Banco Bradesco SA
Laiza Minelli Lima Pereira
Advogado: Waldecy Laurentino da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 11:35