TJBA - 8000256-16.2020.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:19
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:57
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:56
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000256-16.2020.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Marlene Maria Dos Santos Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARLENE MARIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO CETELEM S/A, todos já devidamente qualificados (id. 73162677).
O feito foi distribuído e processado sob a égide da Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (JEC).
Deferida a medida liminar (id. 73510879).
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na tentativa de acordo (id. 295561589).
Ofertada contestação (id. 80239025).
Acostada réplica (id. 83661913).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da mencionada Lei.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra apto para julgamento, na forma estabelecida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que para o deslinde da questão é suficiente o esteio probatório documental carreado aos autos.
Na acertada lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, “são duas as hipóteses de julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais: (i) frustração de conciliação na audiência de conciliação, com defesa apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de uma ou ambas as partes para a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência do demandado à audiência de conciliação, com a consequente decretação de sua revelia, desde que o juiz presuma verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor.” (grifos acrescidos).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, em sintonia com o critério da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Noto que não foram alegadas questões processuais preliminares ao mérito pelo demandado.
Quanto ao pedido de modificação do procedimento elaborada pela autora (id. 216611473), entendo que restou superado pelo pedido posterior de julgamento antecipado da lide feito em audiência (id. 295561589).
Isso porque o pleito de mudança para o procedimento comum estava fundamentado, justamente, na suposta indispensabilidade de prova técnica especializada cuja complexidade seria inconciliável com a competência dos Juizados Especiais.
In casu, porém, de acordo com manifestação da própria autora, é prescindível a produção de outras provas, sendo possível o julgamento justo ante ao deferimento da inversão do ônus da prova.
Frise-se, ademais, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente." (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. 19.05.2017).
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Superados esses pontos, passo às considerações meritórias acerca da demanda.
A autora assevera ter tomado conhecimento da incidência de descontos sobre seu benefício previdenciário relativos à contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida.
Alega que o contrato nº 2639022916310, no valor de R$ 898,84 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas sucessivas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), foi produzido de modo fraudulento, sem a sua aquiescência.
Aduz ser idosa e semianalfabeta, o que a caracteriza como espécie de consumidora hipervulnerável.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos sobre sua aposentadoria, por tratar-se de verba de caráter alimentar.
No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de danos morais e materiais, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no período compreendido entre fevereiro de 2016 até setembro de 2020, com a possibilidade de compensação do valor creditado em conta.
Pretendeu também a produção de prova especializada, a fim de submeter o contrato à perícia grafotécnica e/ou datiloscópica.
A relação pactuada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois as instituições financeiras são compreendidas como fornecedoras de serviços, nos moldes do art. 3º, § 2°, do CDC, bem como consolidado no enunciado da súmula nº 297 do STJ.
São inafastáveis, portanto, as disposições relativas à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que, malgrado atenda à finalidade pública de proteção à condição de vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova não pode suplantar inteiramente o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, especialmente no âmbito dos JEC, nos quais devem prevalecer a economia processual e a celeridade enquanto critérios orientadores.
Assim, ainda que se trate de lide consumerista regida por procedimento especial, incumbe ao autor evidenciar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Neste sentido é a posição do STJ, o qual considera que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.06.2018).
O exame minucioso do caso concreto demonstra que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações.
Com efeito, os documentos acostados pelo requerido indicam que o contrato nº 2639022916310 foi firmado voluntariamente, tendo sido o crédito correspondente ao empréstimo disponibilizado por meio de transferência TED efetuada em 01.02.2016 em conta bancária nº 13277-2, agência 2856, Banco do Brasil S/A, titularizada pela autora - inclusive, similar à conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário (ids. 73162699 e 80239028).
O contrato foi assinado de próprio punho pela requerente, além de portar o documento de identificação pessoal e informar endereço residencial compatíveis com aqueles que instruem a inicial (id. 80239031).
Importante registrar que, nada obstante alegue desconhecer o endereço indicado no contrato de ID. 80239031, a própria autora apresentou comprovante de residência na Rua Ruy Barbosa nº 30, consoante se depreende de comprovante de residência anexado na petição inicial (ID. 73162699).
Apesar da autora confrontar a validade do negócio jurídico, não há notícia nos autos do registro de boletim de ocorrência que indique a possibilidade de ter ocorrido falsificação, roubo ou vazamento de dados pessoais.
Tampouco foi diligenciada a devolução ou o depósito em juízo do saldo creditado em seu favor via transferência, o qual restou incontroverso.
Sequer foram acostados a inicial extratos previdenciários ou bancários completos, os quais poderiam contribuir efetivamente para a visualização de sinais de fraude.
Com efeito, transcorreram mais de quatro anos desde o início dos descontos até o ajuizamento desta ação.
Ao longo dos anos, a autora se beneficiou do valor creditado em conta, bem como permitiu a permanência das cobranças.
Tais condutas pesam em desfavor da caracterização da boa-fé na propositura da demanda e da adoção de uma postura cooperativa afim com a sistemática processual moderna (arts. 5º e 6º, CPC).
Esses pontos merecem destaque porquanto a presunção de veracidade que recobre o documento contratual somente se elide quando há sinais plausíveis de fraude na contratação, o que não parece ser a situação sub judice.
Pelo contrário, o requerido, em atendimento à inversão do ônus probatório, colacionou acervo documental que satisfatoriamente comprova a perfectibilidade do contrato e a ausência de vício de consentimento, e que, por consequência, desconstitui o direito arguido na tese autoral (art. 373, II, CPC).
Essa posição, aliás, converge com a jurisprudência deste tribunal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
IDOSA E ANALFABETA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJAS CLÁUSULAS DESCONHECE.
PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFESA DO BANCO RÉU NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO PACTUADO E AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS COM APOSIÇÃO DA DIGITAL DO AUTOR, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
COMPROVADO QUE O VALOR OBJETO DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, 0021541-47.2018.8.05.0001, Rel.
Min.
Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, 2º Turma Recursal). (grifos acrescidos).
O CDC expressamente retira a responsabilidade do fornecedor quando provado que, prestado o serviço, não se verifica defeito, de acordo com o art. 14, § 3°, I, do dispositivo legal.
Se não há conduta ilícita, não há que se falar em obrigação de reparar quaisquer danos, sejam eles de natureza material ou moral, não merecendo prosperar, igualmente, a pretensão autoral de inexigibilidade dos descontos e de sua restituição em dobro, pois corroborada documentalmente a regularidade da contratação.
Ante tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I, do CPC, e REVOGO a tutela provisória de urgência concedida em caráter liminar (id. 73510879).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado oportunamente, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante enunciados n. 166 do FONAJE, e n. 39 e 42 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Em caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, deverá ser realizado o preparo do recurso nas 48 horas seguintes à interposição, sem prorrogação e independentemente de intimação, nele compreendidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção (art. 42 c/c art. 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se as partes para conhecer da sentença.
Expedientes necessários.
Realizadas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa definitiva.
BELO CAMPO-BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
04/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:29
Expedição de intimação.
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29/09/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 13:29
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:22
Expedição de citação.
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20/09/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 05:39
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 08/11/2022 23:59.
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31/05/2023 06:04
Expedição de citação.
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31/05/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 07:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 09/11/2022 23:59.
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04/05/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 09/11/2022 23:59.
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13/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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03/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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18/11/2022 17:32
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 18/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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21/10/2022 11:15
Expedição de citação.
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21/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 11:07
Audiência Audiência CEJUSC designada para 18/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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21/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 00:13
Outras Decisões
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28/06/2021 01:33
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 09/12/2020 23:59.
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27/06/2021 17:02
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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27/06/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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01/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
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31/01/2021 15:53
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 28/09/2020 23:59:59.
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20/01/2021 07:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 08/10/2020 23:59:59.
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30/11/2020 20:16
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2020 01:53
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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06/11/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 10:27
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 20:21
Conclusos para decisão
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11/09/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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