TJBA - 8093541-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:58
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:45
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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29/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093541-35.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Liliane Silva Dos Santos Advogado: Valdeck Souza Do Carmo (OAB:BA45157) Requerente: Nivea Silva Dos Santos Advogado: Valdeck Souza Do Carmo (OAB:BA45157) Requerente: Viviane Silva Dos Santos Advogado: Valdeck Souza Do Carmo (OAB:BA45157) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO N. 8093541-35.2020.8.05.0001 REQUERENTE: LILIANE SILVA DOS SANTOS, NIVEA SILVA DOS SANTOS, VIVIANE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VALDECK SOUZA DO CARMO SENTENÇA Vistos e examinados.
Determinada a intimação do(a)(s) requerente(s) para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, verifica-se que não houve, no prazo assinalado, a prática do(s) ato(s) determinado(s) pelo Juízo, conforme ID retro. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Segundo o art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vale ressaltar, ainda, que por força do que dispõe o art. 77, V do NCPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III c/c §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem exigibilidade quanto às custas processuais, diante da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Se interposto recurso no prazo legal, certifique-se e voltem conclusos para fins de deliberação quanto ao juízo de retratação sobre o qual dispõe o art. 485, §7º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Salvador - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
16/09/2024 19:23
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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16/09/2024 19:23
Decorrido prazo de NIVEA SILVA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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16/09/2024 19:23
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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16/09/2024 18:09
Decorrido prazo de NIVEA SILVA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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16/09/2024 18:09
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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16/09/2024 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:46
Expedição de carta via ar digital.
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26/04/2024 22:46
Expedição de carta via ar digital.
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26/04/2024 22:46
Expedição de carta via ar digital.
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03/03/2024 08:22
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de NIVEA SILVA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:55
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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11/02/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
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12/02/2022 05:41
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2022.
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14/01/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/12/2020 04:53
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 16/09/2020.
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15/09/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2020 13:41
Conclusos para despacho
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12/09/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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