TJBA - 8002201-50.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:24
Decorrido prazo de ADALVIANO BATISTA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:04
Juntada de mandado
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22/11/2024 09:01
Juntada de informação
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO SENTENÇA 8002201-50.2021.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso Executado: Adalviano Batista De Carvalho Exequente: Municipio De Campo Formoso Advogado: Gutemberg Nascimento Ferreira (OAB:BA19995) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002201-50.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995) EXECUTADO: ADALVIANO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
07/10/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:11
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:11
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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28/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ADALVIANO BATISTA DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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11/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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11/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/10/2023 08:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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16/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:45
Comunicação eletrônica
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04/10/2023 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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17/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 17:47
Decorrido prazo de ADALVIANO BATISTA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:18
Decorrido prazo de ADALVIANO BATISTA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 07:13
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 11:42
Expedição de citação.
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03/04/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 20:52
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 15:45
Expedição de intimação.
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06/02/2023 15:45
Expedição de citação.
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24/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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