TJBA - 8000374-16.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES em 10/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES em 10/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:16
Expedição de sentença.
-
12/05/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
-
28/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:15
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:12
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000374-16.2020.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Antonio Marcos Santos Esteves Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Requerente: Nanci Lordelo Silva Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Requerente: Maria Luci Santos Lordelo Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Requerente: Eleusa Sena Silva Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Requerente: Dinora Silva Dos Santos Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Frederico Bernardes Caiado De Castro (OAB:BA59110) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000374-16.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES, NANCI LORDELO SILVA, MARIA LUCI SANTOS LORDELO, ELEUSA SENA SILVA, DINORA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Nanci Lordelo Silva, Antonio Marcos Santos Esteves, Maria Lucia Santo Santos Lordelo, Dinorá Silva dos Santos e Eleusa Sena Silva, integrantes da carreira do magistério público do Estado da Bahia, admitidos, respectivamente, em 01.07.1985, 04.05.1993, 01.08.1982, 26.05.1978 e 01.07.1985, ajuizaram a presente ação de cobrança, pleiteando o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de até 11,98%, correspondente ao decréscimo suportado na remuneração do cargo à época da indevida conversão do Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, nos moldes em que estabelecido pela Lei n. 8.880/94, perdurando até a presente data.
Segundo a inicial, os autores tiveram seus rendimentos reduzidos num percentual de 11,98%, no momento da conversão do Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, com reflexo nas remunerações posteriormente fixadas.
Explica que a conversão foi realizada fora dos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/94, visto que a remuneração não foi convertida pelo equivalente em URV na data do seu efetivo pagamento, mas sim pelo equivalente no último dia do mês, gerando o aludido decréscimo.
Aduz que a conversão ensejou perdas salariais para os servidores que receberam os seus salários antes do último dia do mês, decorrentes da desvalorização diária da moeda no referido interstício, o que não teria ocorrido na hipótese de utilização da cotação da URV na data do efetivo pagamento/recebimento.
Alega que, segundo a jurisprudência do STF, todos os servidores públicos do Brasil fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão para URV de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento.
Gratuidade deferida (ID45996642).
O Estado apresentou contestação (ID 47591930), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, aduzindo, no mérito, não haver perda monetária na remuneração ou vencimentos da parte autora quando da operação da conversão, bem como a necessidade de liquidação individual da sentença, para identificar o índice real de perda monetária havido por servidor/pensionista, não sendo possível fixar, sem liquidação prévia, o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo.
Defende a aplicação do entendimento fixado pelo Pretório Excelso no paradigma RE 561836 / RN, de que o termo final da incorporação na remuneração ou pensão (do índice a ser obtido em liquidação em cada caso) deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor (ativo, inativo ou segurado) passar por uma reestruturação remuneratória, no caso, a Lei Estadual nº 7.622/2000, restando prescrita a pretensão autoral.
Prossegue requerendo a declaração da prescrição de todas as parcelas que antecederem em 5 anos o julgamento da ação, observando-se o limite temporal final definido com a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 , quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão remuneratório aquilo que resultara da incorporação Instada a se manifestar, a exequente refuta as preliminares levantadas e alegações de mérito do requerido.
O Estado suscitou a incompetência territorial.
Rejeitadas as preliminares, determinou-se ao requerido a juntada dos contracheques dos autores (ID 405128706). É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO DO IRDR – RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.000, tema 6 do TJBA, versando sobre a definição do marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, em 11.04.2019, autorizando a retomada dos processos versando sobre o tema.
Outrossim, o referido acórdão autorizou a aplicação imediata do entendimento firmado em sede de repercussão geral, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, decidiu o TJ-BA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO PAUTADA EM IRDR.
MANUTENÇÃO.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
A decisão combatida foi firmada com base no entendimento adotado no referido IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.000 (Tema 06), por meio do qual restou reconhecida a prescrição quinquenal para a cobrança da URV dos policiais militares.
O julgamento paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado. (TJ-BA - AGV: 05036488320188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) Assim, retomado o andamento do referido tema, passo a julgar o feito.
AÇÃO COLETIVA Nº 0076135-02.2004.8.05.0001 – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APLICAÇÃO DO CORRETO ÍNDICE DE CONVERSÃO PARA A URV – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES – MARCO TEMPORAL FINAL – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – INSTITUIÇÃO DE UM NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO – LIMITE PARA EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS DIFERENÇAS SALARIAIS Desde logo, verifica-se que, na ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, houve o reconhecimento ao direito de reajuste observado o correto índice de conversão para a URV calculado com base na data de fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a serem apurados em liquidação de sentença, a fim de sanar o erro quando da conversão do valor remuneratório para URV, uma vez que deveria ter sido efetuada no dia do efetivo pagamento em março de 1994.
Ademais, o direito à incorporação reconhecido naquela ação coletiva deve observar a prescrição quinquenal, levando-se em conta a data da propositura da ação.
Assim, tratando-se de ação ajuizada em 14.06.2004, também foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 14.06.1999 considerando o prazo quinquenal contado a data da propositura da ação, como já indicado naquele julgado.
Quanto ao termo final para aplicação do percentual, o Tribunal de Justiça, em 08.09.2016, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.000, tema 6, versando sobre a definição do marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas.
A discussão pretendia definir se as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram, ou não, a reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas.
Em 11.04.2019, o TJ-BA julgou o incidente, firmando a tese de que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram a reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas.
Para ilustrar, transcrevo a seguir a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DELIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) Nessa senda, embora a cobrança das diferenças salariais se caracterizem como relação de trato sucessivo, no julgamento do RE n.º 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as diferenças remuneratórias, decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV, admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação financeira da carreira, na medida em que instituem um novo regime jurídico remuneratório.
Em outras palavras, ao reconhecer o limite temporal nas hipóteses de reestruturação financeira da carreira, o STF estabelece a inexistência do direito ao reflexo do percentual na nova remuneração fixada a partir da reestruturação (novo regime jurídico remuneratório), assim como define o marco temporal para prescrição das parcelas anteriores a tal mudança remuneratória.
Assim, as diferenças apuradas em favor do servidor somente perduram até que haja a reestruturação remuneratória da carreira.
Na hipótese dos autos, houve a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais através da Lei Estadual nº 8.889/2003, em vigor a partir 31.12.2003, estabelecendo um novo padrão remuneratório para os servidores civis do Estado da Bahia, razão pela qual não mais se observa qualquer perda financeira em razão da conversão da remuneração em URV, após esse marco temporal.
No caso em comento, os autores ingressaram no serviço público em em 01.07.1985, 04.05.1993, 01.08.1982, 26.05.1978 e 01.07.1985 , fazendo jus a incorporação do percentual apurado, desde 14.06.1999, considerando o prazo prescricional das parcelas anteriores a essa data, contado da data da propositura da ação coletiva, até marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão, em 31.12.2003.
Nesse sentido, destaca-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030047-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TEREZINHA MARIA CERQUEIRA LOURENCO Advogado (s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, THAIS FIGUEREDO SANTOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA APLB.
COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 E RE 561.836/RN.
CARREIRA REESTRUTURADA PELA LEI 8.889/03.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pela ora recorrente visando a execução do título judicial coletivo formado no julgamento do Mandado de Segurança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado da Bahia – APLB contra o Estado da Bahia, no âmbito do qual este último foi condenado a incorporar aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 14/06/99, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados.
Analisando o que dos autos consta, verifico que a sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição da pretensão executiva merece reforma.
Isso porque o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado deve ser a data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo, in casu, o dia 12 de março de 2018, consoante certidão anexada ao ID nº 22607713.
Reforma da sentença e, na forma do art. 1.013, § 4º do Novo Código de Processo Civil, prosseguimento ao julgamento do mérito da demanda.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado o posicionamento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão.
Impende destacar a necessidade de limitação temporal da pretensão do autor à data em que reestruturada a carreira da categoria do servidor, na esteira do que restou decidido por este Tribunal de Justiça Estadual no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 e no precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, RE 561.836/RN.
Verificando a planilha de cálculo anexada pela parte autora (ID nº 22607717), observa-se que acertadamente inclui apenas as parcelas devidas entre junho de 1999, considerando a prescrição quinquenal das parcelas retroativas de acordo com a data de impetração da demanda coletiva (junho de 2004) e dezembro de 2003, data imediatamente anterior àquela em que entrou em vigor a Lei nº 8.889/03, que reestruturou a carreira dos servidores do poder executivo do Estado da Bahia e que deve ser considerada como termo final da obrigação, de acordo com os precedentes vinculantes acima mencionados.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, fora devidamente observado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no sentido de que às condenações imposta à Fazenda Pública relacionadas a verbas remuneratórias de servidores e empregados (Tema 905).
Homologação dos cálculos.
Condenação do Estado em honorários de sucumbência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8030047-65.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante TEREZINHA MARIA CERQUEIRA LOURENÇO e Apelado o ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80300476520218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Outrossim, a sentença exequenda afastou a aplicação do percentual de 11,98%, determinando o cálculo individual em liquidação de julgado, calculado com base na data do fechamento da folha de pagamento dos meses de novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/2004, visto que não restou demonstrado nos autos quando a Administração Pública procedeu aos cálculos e disponibilizou os valores a serem creditados nas constas dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito de reajuste, assegurado na ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, observado o correto índice de conversão para a URV calculado com base na data de fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, observada a prescrição quinquenal a partir de 14.06.1999.
Os valores acima deverão observar Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido à incorporação do reajuste na sua remuneração, após instituição do novo regime jurídico remuneratório pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em vigor a partir 31.12.2003, quando não mais se observa os reflexos decorrentes da conversão da remuneração em URV.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 17:01
Expedição de sentença.
-
08/10/2024 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES em 10/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:13
Decorrido prazo de NANCI LORDELO SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:13
Decorrido prazo de MARIA LUCI SANTOS LORDELO em 10/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:13
Decorrido prazo de ELEUSA SENA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:58
Decorrido prazo de DINORA SILVA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/08/2023 18:51
Expedição de decisão.
-
19/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 05:51
Decorrido prazo de NANCI LORDELO SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:24
Decorrido prazo de DINORA SILVA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:24
Decorrido prazo de ELEUSA SENA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCI SANTOS LORDELO em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:55
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 04:50
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 09:33
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 04:42
Decorrido prazo de NANCI LORDELO SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 04:42
Decorrido prazo de MARIA LUCI SANTOS LORDELO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 04:42
Decorrido prazo de ELEUSA SENA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 04:42
Decorrido prazo de DINORA SILVA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 16:44
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
-
21/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
15/04/2021 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 18:00
Expedição de despacho.
-
14/04/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 17:59
Intimação
-
22/09/2020 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS ESTEVES em 10/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 00:18
Decorrido prazo de NANCI LORDELO SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCI SANTOS LORDELO em 10/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 00:17
Decorrido prazo de ELEUSA SENA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 00:17
Decorrido prazo de DINORA SILVA DOS SANTOS em 10/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 10:07
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
10/02/2020 10:47
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/02/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0577094-90.2016.8.05.0001
Iraci Farias Vianna
Btu Bahia Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Diogo Oliveira Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2016 10:34
Processo nº 8000638-13.2024.8.05.0139
Janio Ramos Antunes Santos
Stephani de Souza Santos
Advogado: Utamar dos Santos Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 09:32
Processo nº 8001992-31.2023.8.05.0229
Reconflex Industria e Comercio de Colcho...
Uniao Federal/Fazenda Nacional
Advogado: Carolina Oliveira Serra da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 09:22
Processo nº 0000768-04.2012.8.05.0126
Bruno Nogueira Almeida
Banco Fidis SA
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:37
Processo nº 0000768-04.2012.8.05.0126
Bruno Nogueira Almeida
Banco Fidis SA
Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2013 15:59