TJBA - 8000377-76.2020.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/12/2024 10:09
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 00:56
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JUSCIVALDO PASSOS DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:24
Conhecido o recurso de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) (RECORRENTE) e não-provido
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 01:24
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JUSCIVALDO PASSOS DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:26
Incluído em pauta para 06/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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16/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
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13/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000377-76.2020.8.05.0175 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Juscivaldo Passos Dos Santos Advogado: Fabio Costa De Miranda Santos (OAB:BA34460-A) Recorrente: Representação Telefônica Brasil (vivo S/a) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Representante: Telefonica Brasil S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000377-76.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) RECORRIDO: JUSCIVALDO PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS (OAB:BA34460-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte Acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação insurgindo-se contra a alteração unilateral do seu plano de telefonia O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida do arbitramento pelo INPC e juros de 1% ao mês da citação; b) condenar a Acionada a restituir em dobro o valor pelo pelo Autor em excesso nas faturas dos meses de setembro e outubro/2020, corrigido pelo INPC e juros de 1 % ao mês a contar do desembolso.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000400-78.2017.8.05.0255; 8000451-80.2018.8.05.0182.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, Lei nº 8.078/90.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a alteração contratual do serviço de telefonia foi previamente notificada à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não houve a comprovação de que a parte Autora foi previamente notificada da alteração do plano originalmente contratado, configurando clara abusividade por parte da Ré.
Observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos.
Veja-se: Oportunizado o contraditório, a parte ré alega que trata-se de realocação de serviço, considerando que o anteriormente solicitado pelo Autor expirou, não trazendo prova da nova contratação pelo Requerente ou da comunicação acerca da mudança.
Evidente a abusividade da conduta da parte Ré e o vício do serviço prestado, quanto à realização de cobranças indevidas e abusivas.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, segundo regramento do art. 20 do CDC.
No caso em tela, o vício do serviço se apresentou de forma inequívoca, haja vista que a parte acionada, deu origem a cobranças irregulares decorrentes deste vício, incorrendo em prática abusiva, vedada pelo ordenamento, de exigência de vantagem manifestamente excessiva, no art. 39, V do CDC.
Outrossim, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6º, IV, CDC).
Considerando-se o fato de que a parte autora não contratou efetivamente o serviço e a parte acionada não ter demonstrado efetivamente que houve a referida contratação do serviço de forma adicional ao plano, reconheço o direito da parte autora de que seja compelida a Ré a cancelar definitivamente os serviços não contratados, mencionados na exordial.
No tocante ao pleito por indenização por danos morais, entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela evidente falha na prestação de serviços, ao efetuar alteração unilateral do serviço de telefonia.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
08/10/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:00
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/10/2024 23:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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