TJBA - 0501129-15.2019.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:41
Decorrido prazo de JESSICA DA HORA OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE SILVA BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 08:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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15/03/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:58
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:57
Expedição de E-Carta.
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15/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:26
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0501129-15.2019.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Jessica Da Hora Oliveira Advogado: Jean Bispo Moreira (OAB:BA46198) Executado: Andre Silva Batista Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0501129-15.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: JESSICA DA HORA OLIVEIRA Advogado(s): JEAN BISPO MOREIRA registrado(a) civilmente como JEAN BISPO MOREIRA (OAB:BA46198) EXECUTADO: ANDRE SILVA BATISTA Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por D.L.D.H.B., menor, representados por sua genitora, JESSICA DA HORA OLIVEIRA, em face de ANDRE SILVA BATISTA, devidamente qualificados. 2.
Citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. 3.
O Ministério Público requereu o deferimento dos pedidos de inscrição do nome do Executado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como pela realização de penhora de valores via SISBAJUD. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV) incumbe ao julgador "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 6.
Sobre a matéria, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "A intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 1, p. 213). 7.
Sobre o art. 139, inciso IV, do digesto processual civil, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA COERCITIVA - SUSPENSÃO CNH E BOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC - SUSPENSÃO PASSAPORTE - AFASTAMENTO - ENTENDIMENTO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 139, IV do CPC prevê que o magistrado adote as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas e sub-rogatórias cabíveis ao cumprimento da obrigação. - Constando-se a morosidade da execução e a ausência de bem oferecido em garantia, é cabível a suspensão da CNH e cancelamento do cartão de crédito dos executados, visando o cumprimento obrigacional, devendo a medida ser analisada caso a caso. (STJ, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0024.13.419219-4/002 0566234-40.2018.8.13.0000). 8.
Assim, não estando provada a quitação do débito alimentar, nem justificado seu inadimplemento, torna-se imperiosa a expropriação de bens do executado a fim de satisfazer o crédito alimentar.
Cabível, ainda, a inscrição do alimentante no cadastro dos devedores, conforme art. 782, §3º, do CPC. 9.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO para determinar: a) penhora, por intermédio do SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado suficientes para pagamento do valor do débito alimentar, utilizando-se a repetição programada da ordem; b) a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, por meio do SERASAJUD. 10.
Publique-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 01 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
09/10/2024 21:49
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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08/10/2024 19:08
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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03/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:21
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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17/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:00
Juntada de Carta precatória
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05/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:33
Juntada de informação
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05/09/2023 18:14
Decorrido prazo de ANDRE SILVA BATISTA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:34
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2022 00:00
Petição
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05/05/2022 00:00
Publicação
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03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Mero expediente
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2019 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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