TJBA - 8001050-25.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001050-25.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Felix Goncalves Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001050-25.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: FELIX GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Arquive-se conforme determinado na decisão retro.
CAPIM GROSSO/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
30/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001050-25.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Felix Goncalves Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001050-25.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: FELIX GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de de cumprimento de sentença manejado por FELIX GONCALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A , pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 14.716,02 (quatorze mil e setecentos e dezesseis reais e dois centavos) Intimado, o executado opôs Embargos à execução junto ao ID 374705866, alegando excesso de execução de R$ R$ 3418,14 e comprovou a garantia do juízo.
A parte exequente mesmo intimada não manifestou-se sobre os embargos à execução.
A exequente já recebeu os valores incontroversos de R$ 11.297,88 (onze mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) conforme alvará de ID 369256679. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95.
Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentado no cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte embargante.
Vejamos.
A decisão de Id 360418891 condenou à embargante a: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide, determinando que o acionado se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício da requerente; b) condenar o réu à devolução simples das prestações descontadas, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto), nos moldes da Súmula 54 do STJ; c) bem como condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescida de correção monetária, a contar dessa decisão, e de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ; d) deve existir a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora a título do empréstimo ora impugnado.
Quanto à restituição, esta deve se limitar aos valores devidamente comprovados.
Pois bem.
Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos nos embargos.
A parte autora utiliza data equivocada para calcular os juros de mora na confecção de seus cálculos referentes ao Dano Material, a saber, a data 02/03/2017, quando na verdade deveria utilizar a data do primeiro desconto conforme determinado em sentença..
Com se não bastasse, verifico que a exequente não descontou dos valores cobrados o que recebeu em razão do contrato objeto da lide, qual seja, os saques nos valores de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) e R$ 731,68 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), TEDS DE ID 101569974 E 101569973.
Dessa forma deve ser deduzido o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, atualizado pelo INPC.
Por fim, considerando que a exequente já recebeu o valor de R$ 11.297,88 (onze mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) conforme alvará de ID 369256679, pago voluntariamente pelo executado, não há mais qualquer valor remanescente a ser recebido pela exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso de R$ 3418,14 , declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
20/09/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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24/01/2024 22:57
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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02/08/2023 13:24
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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02/08/2023 13:24
Decorrido prazo de FELIX GONCALVES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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31/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 22:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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01/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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14/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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14/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 06:45
Recebidos os autos
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03/02/2023 06:45
Juntada de petição
-
03/02/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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14/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2022 20:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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08/09/2022 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 06:39
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 20:21
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/04/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2022 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2022 13:06
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 06:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 16:34
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 09:54
Expedição de citação.
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29/03/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 14:48
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 21:09
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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