TJBA - 8000704-67.2022.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 11:08
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:46
Decorrido prazo de WILSON PORTO GANEM em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:20
Decorrido prazo de VITOR BATISTA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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21/10/2024 23:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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21/10/2024 09:17
Expedição de intimação.
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17/10/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000704-67.2022.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camamu Autor: Ana Luiza Dos Santos Mendes Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814) Autor: Alexandre Raulino Bulhoes Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814) Autor: Brendo Cardoso Dos Santos Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814) Autor: Carlos Eduardo De Jesus Rodrigues Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814) Autor: Brenda Evellin Silva De Oliveira Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814) Autor: David Costa Dos Santos Filho Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814) Autor: Gabriel Carvalho Barros Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814) Autor: Marcos Vinicius Costa Lima Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000704-67.2022.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: ANA LUIZA DOS SANTOS MENDES e outros (7) Advogado(s): VITOR BATISTA DO NASCIMENTO (OAB:BA68814) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ALEXANDRE RAULINO BULHÕES, ANA LUIZA DOS SANTOS MENDES, BRENDA EVELLIN SILVA DE OLIVEIRA, BRENDO CARDOSO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DE JESUS RODRIGUES, DAVID COSTA DOS SANTOS FILHO, GABRIEL CARVALHO BARROS e MARCOS VINÍCIUS COSTA LIMA em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Os autores alegam que foram indevidamente excluídos do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) para o curso de Medicina, após terem sido aceitos.
Requerem a reintegração no programa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Para fundamentar seus pedidos, anexaram documentos como comprovantes de matrícula e publicidades relacionadas ao programa.
A ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, contestou a ação, argumentando que o programa PEP foi legalmente encerrado em outubro de 2020 e que o curso de Medicina nunca esteve contemplado.
A ré apresentou o relatório do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), identificado sob o ID 283907564, que expõe práticas abusivas e fraudulentas no litígio.
Segundo a Nota Técnica nº 007/2022 do CIJEBA: "O Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA, criado a partir da Resolução nº 04/2021 do TJBA, de 28/04/2021, em complementação às Resoluções nº 349, de outubro/2020 e nº 374, de fevereiro/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, visa detectar, de forma preventiva, demandas agressoras, combatendo a litigância predatória.
Com base em expediente encaminhado a este Egrégio Tribunal, através do TJ-COI-2022/02877, noticiou-se atuação irregular, com vistas a burlar a distribuição de processos relativos a um programa de parcelamento estudantil privado já extinto, inclusive, com utilização de provas defasadas para indução do juízo em erro.
O objetivo da presente nota técnica é alertar os magistrados das unidades jurisdicionais envolvidas sobre a aludida prática, para que possam coibi-la." É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A análise dos autos e do relatório CIJEBA (Nota Técnica nº 007/2022) evidencia que o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) foi encerrado em 2020 e que os documentos apresentados pelos autores são baseados em material desatualizado.
O relatório CIJEBA aponta que os autores e outros litigantes, representados pelos mesmos advogados, têm ingressado repetidamente com ações similares, utilizando dados pessoais modificados, como números de CPF e comprovantes de residência, para evitar a vinculação entre os processos e manipular a distribuição judicial.
Além desta demanda, destacam-se os processos de números 8002294-36.2021.8.05.0001 e 8023075-79.2021.8.05.0001, nos quais os mesmos autores ingressaram com ações idênticas, modificando seus dados pessoais, incluindo CPF e comprovantes de residência, com o objetivo de direcionar o julgamento para varas que já haviam se mostrado favoráveis, ou buscando conseguir decisões liminares favoráveis.
Os autores utilizam provas desatualizadas e emprestadas de outros processos, com o intuito de induzir o juízo a erro, tendo no caso dos autos obtido êxito na concessão da liminar que os possibilitou seguir no curso de medicina por anos, com desconto indevido de 70%, nos seguintes termos (ID 211088524): DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para assegurar aos autores o direito de adesão provisória ao PEP e a consequente aplicação de desconto de 70% das mensalidades e impedindo ainda a inclusão dos dados do demandante nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento.
Deverá a IES se furtar de promover quaisquer atos discriminatórios contra os acionados em decorrência da propositura desta ação, sob pena de incidência da multa acima mencionada.
A tentativa de manipulação judicial por meio de múltiplas ações com dados modificados, conforme descrito no relatório, caracteriza litigância predatória.
A liminar concedida inicialmente, determinando a reintegração dos autores no PEP, foi baseada em informações incorretas e, portanto, deve ser revogada.
Ademais, casos análogos já foram apreciados por este E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532375-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: LUIZ HENRIQUE COLANGELI PORTELA Advogado(s):PRISCILA GOES DE OLIVEIRA ANDRADE, CAROLINE ALMEIDA DA SILVA ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Contrato de Serviços Educacionais.
Programa Especial de Parcelamento Privado (PEP) veiculado em propaganda/’outdoor’.
Curso de Medicina.
Sentença que julgou procedente a ação, determinando à instituição de ensino que disponibilizasse ao apelado o PEP – parcelamento especial Privado, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
A propaganda veiculada pela apelante indica a necessidade de leitura do regulamento para aferição das condições de elegibilidade do parcelamento, restando comprovado que o curso de medicina não está contemplado no PEP.
A indicação de asterisco na publicidade veiculada, que remete o consumidor ao rodapé da peça publicitária, não implica, por si só, na manipulação de dados essenciais, visando enganar o consumidor.
Ademais, a concessão de descontos nas mensalidades traduz liberalidade da instituição de ensino, como manifestação da autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial que lhe é resguardada, que, sob essas condições, está revestida de suporte para pautar as condições e o tempo em que a vantagem é oferecida.
Destarte, não se vislumbra a ilegalidade alegada, que ensejaria na vinculação da propaganda para a concessão do PEP ao aluno do curso de medicina, tampouco na condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Apelo Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0532375-52.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDIUCAÇÃO E CULTURA; e apelado LUIZ HENRIQUE COLANGELI PORTELA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0532375-52.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 14/05/2024 ) ///////////////////////////////// PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008800-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MILLA CHRISTINE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO APELADO: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO: SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.
PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO - PEP.
OFERTA PUBLICITÁRIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DESCONTINUADO DESDE OUTUBRO DE 2020.
CONTRATO CELEBRADO EM 2022.2.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO CONTEMPORÂNEO À CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC.
SENTENÇA.
MANTIDA.
APELAÇÃO.
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
PRELIMINAR: Ausência de dialeticidade recursal.
Se compreende da leitura das razões recursais que a Recorrente impugna os fundamentos da sentença.
Destarte, não se observa violação aos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Rejeita-se a preambular.
MÉRITO: Cinge-se a questão meritória essencialmente em verificar se a Apelada incorreu em prática considerada propaganda enganosa, bem como se a Apelante teve, ou não, ciência, como deveria, de que o curso de Medicina estaria excluído da campanha “PEP”, desenvolvida pela instituição de ensino Apelada.
A Apelada em contrarrazões (ID 47801063) diz que o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) foi extinto pela IES Apelante, de modo que o mesmo não mais é aplicável e utilizado pela IES, desde outubro de 2020.
Nítido de registro a Nota Técnica nº 007, do ano de 2022 do CIJEBA, condita no ID 47801038, a seguir: "De logo, cumpre pontuar que o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), objeto das demandas elencadas, encerrou-se em outubro/2020.
Originariamente, devido a propaganda que não esclarecia suficientemente ao consumidor a exclusão do curso de medicina no programa, diversas decisões judiciais foram prolatadas para a concessão do aludido parcelamento estudantil, ensejando mudanças de publicidade ofertada pelos fornecedores." A Apelante ingressou na faculdade de medicina no segundo semestre do ano de 2022.2, conforme se verifica do histórico escolar juntado no ID 47801033.
O documento juntado pela Autora/Apelante da suposta propaganda de parcelamento (ID 47800536), conta como data de pesquisa 16/12/2020, o que descaracteriza a pretensão da Autora e corrobora com a informação da Instituição de Ensino que o referido programa de parcelamento não mais existe.
No entanto, como a Apelante não logrou êxito em provar a propaganda enganosa, não se constata ato ilícito perpetrado pela Apelada, capaz de motivar a sua condenação à obrigação de fazer e de reparar os danos morais supostamente sofridos.
Por derradeiro, no que toca à verba honorária, ante ao não provimento do recuso da Autora, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, cabe, neste momento, a majoração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo mantém-se a suspensão da exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação de nº 8008800-57.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MILLA CHRISTINE RIBEIRO DOS SANTOS e Apelado UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, por força da sucumbência recursal, majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, mantendo-se íntegra a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008800-57.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 23/07/2024 ) Considerando a gravidade das condutas processuais adotadas, caracterizadas pela manipulação de documentos e tentativa de burlar a distribuição do processo, resta claro o abuso do direito de ação.
A condenação por litigância de má-fé é devida, com base no art. 80, I, II e III, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Considerando a quantidade de litigantes e o irrisório valor da causa, bem como a gravidade das condutas, devem os autores serem condenados, solidariamente, ao pagamento de dez vezes o valor do salário mínimo vigente, na forma do art. 81, §2º do NCPC.
Não obstante, considerando que os autores se beneficiaram, indevidamente, em prejuízo da instituição de ensino ré, responder pelas perdas e danos causados à ré, na forma do art. 79 do NCPC: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Por todo o exposto e seguindo a orientação da nota Técnica do CITJEBA, é o projeto de sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1. revogar a liminar concedida em ID 211088524; 2. e condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10 (dez) salários mínimos, a ser revertida em favor da parte ré, na forma dos art. 80, I, II e III, do CPC e 81, §2º do CPC; 3.
Condeno os autores, ainda, em perdas e danos a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, pelo período que eventualmente cursaram medicina com o indevido desconto ora revogados. 4.
Sejam oficiados o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados – Seção do Estado da Bahia, para providências que entenderem cabíveis. 5.
Condeno os autores, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% do valor da causa, em razão da litigância de má fé, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
CAMAMU, (DATA DO SISTEMA).
JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO Juiz leigo Submeto o projeto de sentença à homologação da magistrada, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
SENTENÇA: HOMOLOGO, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAMAMU/BA, __ (data do sistema).
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Juiz de Direito -
02/10/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU.
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12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:25
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 12:25
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU.
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14/07/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 13:14
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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