TJBA - 8002008-59.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:41
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:41
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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12/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:34
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002008-59.2022.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha Requerente: Maria Helena Lima Silva Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281) Requerido: Cesar Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002008-59.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARIA HELENA LIMA SILVA Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REQUERIDO: CESAR SANTOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Cuidam-se de embargos de declaração (evento 441168946) manejados pela pleiteante em face da sentença prolatada nos autos (id. 438003095), ao argumento de ocorrência de erro material ao fazer constar como sobrinha do interditando quando é tia do mesmo. 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
O cabimento do manejo de embargos de declaração perpassa pela análise da sua tempestividade, bem como da mera alegação da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.
Os embargos são tempestivos (evento 458942045 – certidão cartorária) e cabíveis, devendo, inclusive, serem providos.
Considerando que os embargos não terão efeitos infringentes, tendo em vista que, conforme veremos, trata-se de mero erro material, deixo de intimar o embargado para manifestação, tudo na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Pois bem.
Em referência ao ponto questionado observo no dispositivo da sentença que fez constar: [... ] e nomeio para o múnus de CURADORA, sua sobrinha, MARIA HELENA LIMA SILVA, [...]” O cotejo dos documentos de ids. 232695825 e 232695830 demonstra que os avós do interditando são os pais da autora, restando evidenciado ser esta tia do demandado e a ocorrência de erro material no julgado questionado. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração registrados no evento 441168946 para fazer constar que no dispositivo da sentença de id. 438003095 onde se lê: [... ] e nomeio para o múnus de CURADORA, sua sobrinha, MARIA HELENA LIMA SILVA, [...] leia-se: “ [... ] e nomeio para o múnus de CURADORA, sua tia, MARIA HELENA LIMA SILVA, [...]. 4.
Passa o presente pronunciamento a integrar a sentença proferida no id. 438003095, ficando ratificado os demais termos do aludido julgado. 5.
Sem custas e sem honorários. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Certificado sobre o trânsito em julgado desta sentença e, por consequência, do julgado de id. 438003095, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
26/09/2024 08:44
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 22:29
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 04:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:22
Expedição de intimação.
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11/04/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 15:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:11
Expedição de intimação.
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13/11/2023 15:07
Expedição de intimação.
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13/11/2023 15:03
Expedição de intimação.
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13/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/04/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 02:21
Decorrido prazo de CESAR SANTOS DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:56
Audiência Entrevista pessoal realizada para 06/12/2022 10:00 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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06/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/10/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:49
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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18/10/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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11/10/2022 20:41
Expedição de intimação.
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11/10/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 20:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:04
Expedição de intimação.
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11/10/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:56
Audiência Entrevista pessoal designada para 06/12/2022 10:00 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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06/10/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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