TJBA - 8154750-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:15
Juntada de informação
-
25/03/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8154750-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ricardo Casais Da Silva Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349) Reu: Goshme Solucoes Para A Internet Ltda - Me Reu: Marca Criativa Servicos De Internet Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154750-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RICARDO CASAIS DA SILVA Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349) REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem nos seguintes termos: A) Ciente da decisão inicial prolatada em sede de Conflito de Competência, ID 466387470: “Tratando-se de conflito negativo de competência, designo o Juízo Suscitante, para dirimir, em caráter provisório, todas as tutelas reputadas urgentes, até o desate deste incidente processual, à luz do art. 955 do NCPC e art. 240 do RITJ/BA.”.
Destaques originais.
B) passo seguinte, quanto ao pedido liminar, trata-se de Ação em que busca aparte autora a retirada do seu nome dos sistemas de informações jurídicas disponibilizado pela ré na internet ante circunstância fática narrada na inicial, entre outros pleitos e ponderações.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts. 319 e 320).
Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência.
Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes.
Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.
E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias.
III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.
V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua.
Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira.
Precedente.
VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818-69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFORMAÇÕES RELATIVAS À DEMANDA TRABALHISTA RELACIONADA AO AUTOR.
JUSBRASIL.
GOOGLE.
CONTEÚDO DISPONIBILIZADO POR ÓRGÃOS OFICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. - Caso em que a ré funciona como provedor de pesquisa (JUSBRASIL) junto à rede mundial de computadores.
Veiculação de informações a respeito de demanda trabalhista movida pelo requerente.
Referências colhidas junto ao Diário Oficial de Justiça eletrônico e veiculadas na página da Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho.
Ausência de responsabilidade da requerida quanto à divulgação das informações, pois obtidas desde o site hospedeiro. “É oportuno destacar que na Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ simplesmente há a restrição quanto à consulta pelo nome das partes no sistema informatizado da Justiça do Trabalho, o que não inviabiliza a coleta desses dados mediante a publicação constante no Diário Oficial.
Cumpre destacar a licitude da atividade exercida pela demandada, a qual apenas reproduz as informações disponibilizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo, portanto, hipótese de exercício regular de direito, não havendo que se falar na prática de ato que importe em direito à indenização pretendida.” - Entendimento firmado no IRDR nº 16 no sentido da licitude da divulgação por provedor de aplicações de Internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de Justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta àquele.
Situação em que se amolda ao julgado repetitivo, porquanto não se trata de segredo de Justiça.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001744-52.2021.8.21.0032 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA.
C) por fim, aguarde-se julgamento do Conflito de Competência retro para fins de impulsionamento regular do feito, sendo a hipótese.
P.R.I.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
03/10/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:57
Juntada de informação
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23/07/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 09:23
Decorrido prazo de RICARDO CASAIS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:22
Declarada incompetência
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21/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO CASAIS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCA CRIATIVA SERVICOS DE INTERNET LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO CASAIS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCA CRIATIVA SERVICOS DE INTERNET LTDA em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 20:26
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:37
Declarada incompetência
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13/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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11/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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