TJBA - 0506436-75.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506436-75.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Parque Milenio Iii Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956-A) Advogado: Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo (OAB:BA31024-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0506436-75.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência EMBARGANTE: PARQUE MILENIO III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A), LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO (OAB:BA31024-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARQUE MILÊNIO III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 68360506), ao fundamento de omissão e erro material, contra decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora embargante (ID 67843446).
O recurso não foi contra-arrazoado. É o relatório.
Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Com efeito, consoante o disposto nos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra de decisão que inadmite o recurso especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite recurso especial.
Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2466728 / SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/05/2024) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
08/10/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 06:22
Não conhecido o recurso de PARQUE MILENIO III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (EMBARGANTE)
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29/08/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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