TJBA - 2001645-71.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 11:52
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 2001645-71.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aislan Sousa Vila Nova Nascimento Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Advogado: Raiane Freitas Vitorio (OAB:BA81600) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001645-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO E DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2°, DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL NOS AUTOS N° 8158779-30.2022.8.05.0001.
DETRAÇÃO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CP c/c OS ARTS. 66 E 112, V, DA LEI 7.210/1984.
CRIME HEDIONDO.
NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE AO MENOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA.
REQUISITO NÃO ATENDIDO PELO AGRAVANTE.
DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA.
IMPUGNAÇÃO AO NOVO ATESTADO DE PENA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Busca o Agravante, pela presente via, a reforma da Decisão de ID 64728102, proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de detração e de fixação do regime prisional semiaberto. 2.
A apreciação do mérito recursal demanda, preambularmente, o esclarecimento do seu alcance e sentido, considerando que a pena e o regime prisional que constituem objeto de análise na presente via foram submetidos ao exame da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento a Apelação Criminal articulada por Aislan Sousa Vila Nova Nascimento.
O julgamento foi realizado em 09/07/2024, à unanimidade de votos. (PJE/SG – Apelação Criminal n° 8158779-30.2022.8.05.0001 – Relator: Desembargador Eserval Rocha – ID 65333255 – Certidão de julgamento de ID 65272546). 3.
A Turma Julgadora rejeitou o pedido dirigido à redução da pena e à modificação do regime prisional, mantendo inalterada a pena estabelecida na Sentença.
Consoante se extrai, os integrantes do Colegiado entenderam pela existência de motivação idônea para a exasperação da pena base quanto ao crime de tráfico de drogas, apontando que a valoração negativa da circunstância judicial se mostra justificada “não apenas pela quantidade, mas também pela variedade das drogas”. 4.
Ademais, manteve-se inalterado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, na medida em que foi estabelecida “pena superior a 08 (oito) anos, o que justifica o estabelecimento do regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘a’, c/c § 3º, do Código Penal”. 5.
Ademais, firmou-se o entendimento de que “a detração penal, no caso em análise não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal”. 6.
Nesses termos, considerando que já houve apreciação, no julgamento da Apelação Criminal n° 8158779-30.2022.8.05.0001, da matéria atinente ao cômputo do período da prisão provisória, para determinação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, fica restringido o exame da matéria, no presente Agravo em Execução, à possibilidade de detração da pena nos termos do art. 42 do CP, c/c o art. 66, III, “d”, e o art. 112, V, da Lei 7.210/1984. 7.
Consoante se verifica, cingindo-se aos limites da matéria suscitada no curso da execução penal, a Digna Magistrada apontou, expressamente, que “o tempo de prisão provisória (22/10/2022 a 11/03/2024) está sendo computado nos presentes autos e esse tempo o período da segregação cautelar não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, porque, em que pese feito o desconto do tempo prisão preventiva seja obtida uma pena inferior a 08 anos, o apenado não cumpriu 2/5 da pena imposta, mantendo-se o regime fechado” (sic). 8.
Observados os termos do artigo 112, V, da Lei 7.210/1984, por se tratar da execução da pena decorrente da prática de crime hediondo (tráfico de drogas), conclui-se que a deliberação judicial especificamente atacada na presente via não comporta reforma, na medida em que em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - HC n. 762.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/202; AgRg no HC n. 719.763/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). 9.
Assim, computado o período da prisão provisória e as regras atinentes à detração na fase da execução da pena, com aplicação dos artigos 66 e 112, V, da LEP (necessidade de cumprimento de, ao menos, 40% da pena), conclui-se que a pretensão defensiva não comporta acolhimento, razão pela qual mantem-se inalterada a decisão de ID 64728102. 10.
Por fim, verifica-se que os autos retornaram a esta Superior Instância sem apreciação das novas matérias suscitadas pelo Agravante contra o novo atestado de pena de ID 65949758, nos termos do despacho de ID 68228182. 11.
Por esta senda, no intuito de precaver indevida supressão de instância, caberá ao Juízo da Execução Penal apreciar as novas impugnações defensivas, matéria que, segundo a jurisprudência do STJ, não encontra óbice no instituto da preclusão. (STJ - AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n. 769.677/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). 12.
Destarte, observado os limites da matéria conhecida, nega-se provimento ao Agravo em Execução Penal articulado especificamente em face decisão de ID 64728102, proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de detração e de fixação do regime prisional semiaberto. 13.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do agravo. 14.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001645-71.2024.8.05.0001, da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, sendo agravante Aislan Sousa Vila Nova Nascimento e agravado o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto. -
08/10/2024 03:34
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:04
Conhecido o recurso de AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO - CPF: *54.***.*38-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 18:04
Conhecido em parte o recurso de AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO - CPF: *54.***.*38-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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18/09/2024 14:06
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de AP_REITERAÇÃO DE PARECER. PROSSEGUIMENTO
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02/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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28/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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06/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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25/07/2024 06:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 05:53
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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15/07/2024 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 12:43
Juntada de Petição de AE_2001645_71.2024.8.05.0001_CONHECIMENTO E IM
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01/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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29/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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