TJBA - 8000390-69.2024.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:09
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 23/10/2024 23:59.
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22/11/2024 14:09
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 23/10/2024 23:59.
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22/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/10/2024 17:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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12/10/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000390-69.2024.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Jose Nascimento Soares Ferreira Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000390-69.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOSE NASCIMENTO SOARES FERREIRA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ NASCIMENTO SOARES FERREIRA em face do BANCO C6 S.A, tendo a postulante aduzido, em síntese, que apesar de nunca ter contraído qualquer vínculo com a parte acionada, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos seus proventos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovado o cadastramento do empréstimo na folha de pagamento do autor, não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida contratação.
Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não teria firmado o negócio jurídico impugnado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.
Ademais deve-se ponderar que apesar de a parte autora alegar nunca ter firmado qualquer relação que ensejasse a realização dos descontos, não se constata dos autos qualquer comprovação de que a demandante tenha buscado cancelar a consignação atacada perante a instituição bancária requerida ou tampouco o órgão pagador.
Inexistindo, assim, a presença inequívoca de requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o ínfimo índice de êxito das assentadas conciliatórias, bem como na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria, 14 de maio de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
07/10/2024 08:52
Expedição de citação.
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07/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:51
Expedição de citação.
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04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:56
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 14/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:56
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/06/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:59
Expedição de citação.
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14/05/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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