TJBA - 8002239-80.2021.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/02/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:17
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
13/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0477258-5)
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:38
Outras Decisões
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10/12/2024 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_8002239_80.2021.8.05.
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09/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:44
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Documento_1
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25/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:01
Recurso Especial não admitido
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18/11/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 19:16
Juntada de Petição de CR EM RESP 8002239_80.2021.8.05.0229
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14/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de IPC ALEX SANTOS BISPO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de IPC EDUARDO SOUZA DE FREITAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DELEGACIA LOCAL em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002239-80.2021.8.05.0229 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Gilvan Brito Da Silva Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620-A) Advogado: Rita Manuela De Santana Cruz Merces (OAB:BA65071-A) Terceiro Interessado: Ipc Alex Santos Bispo Terceiro Interessado: Ipc Eduardo Souza De Freitas Terceiro Interessado: Delegacia Local Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002239-80.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GILVAN BRITO DA SILVA Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO, RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N. 11.343/06).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI N. 11.343/06).
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE ½.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou GILVAN BRITO DA SILVA pela prática prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixada a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
II – A Defesa interpôs Recurso de Apelação, e, em suas razões, requereu: a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06; e, em relação à dosimetria, o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de (dois terços).
III – Recurso parcialmente conhecido, pois ausente o interesse recursal em relação ao pedido de afastamento da circunstância judicial dos antecedentes, não valorada pelo Juízo a quo, que fixou a pena-base no mínimo legal.
IV – Inviável a desclassificação do crime imputado ao Apelante para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista as condições em que se deu a apreensão dos entorpecentes (cocaína e maconha), assim como pela forma como acondicionadas as drogas, encontradas em embalagens individuais (“trouxinhas”).
Para além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos valores fracionados e balanças de precisão na residência do Apelante, o que resta comprovado pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Preliminar e Definitivo e pelo conteúdo da oitiva dos agentes policiais – contexto incompatível com a desclassificação pretendida.
V – Devida a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista inexistirem elementos idôneos e seguros que justifiquem o afastamento da causa de diminuição (Tema 1.139/STJ).
Contudo, com fixação da fração do privilégio no patamar de ½ (um meio), considerando a natureza e variedade da droga apreendida.
VI – Aplicado o redutor do tráfico privilegiado, resta diminuída a pena no patamar de 1/2 (um meio), portanto, fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso.
VIII – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, e, nesta extensão, PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8002239-80.2021.8.05.0229, provenientes do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, figurando como apelante GILVAN BRITO DA SILVA, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Salvador/BA, Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
08/10/2024 01:11
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de GILVAN BRITO DA SILVA - CPF: *61.***.*90-07 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:17
Conhecido o recurso de GILVAN BRITO DA SILVA - CPF: *61.***.*90-07 (APELANTE) e provido em parte
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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18/09/2024 11:20
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Rita de Cássia Machado Magalhaes
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07/06/2024 06:09
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 23:04
Juntada de intimação
-
06/06/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:46
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:01
Juntada de notificação
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27/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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26/03/2024 19:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 02:45
Decorrido prazo de GILVAN BRITO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 17:31
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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22/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 03:31
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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