TJBA - 0300004-20.2019.8.05.0054
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Catu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU SENTENÇA 0300004-20.2019.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Catu Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gleidson Dos Santos Silva Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957) Reu: Vinicius Matheus De Jesus Boaventura Advogado: Francine Marjorie Lago Vale (OAB:BA48653) Advogado: Sheila Damara Mendes Adonias (OAB:BA53023) Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0300004-20.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: GLEIDSON DOS SANTOS SILVA, VINICIUS MATHEUS DE JESUS BOAVENTURA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de GLEIDSON DOS SANTOS SILVA e VINÍCIUS MATHEUS DE JESUS BOAVENTURA, devidamente qualificado, imputando ao primeiro, o crime do art. 180, § 1º, art. 311, caput, ambos do Código Penal e o segundo no art. 304, do Código Penal.
Para tanto, a peça acusatória trouxe a seguinte narrativa fática: “(…)no dia 09 de dezembro de 2018, por volta das 17h30min no Condomínio Antônio Carlos Costa, bairro do Bom Viver, neste município de Catu/BA, policiais militares avistaram um veículo BMW/X1 em atitude suspeita.
Ao analisarem a documentação do veículo, verificaram que a propriedade do veículo não correspondia com a identidade do condutor, momento em que se verificou que a placa policial havia sido clonada.
Além disso, constatou-se que havia adulteração no chassis do veículo ... no motor, com alguns algarismos raspados e colocados outros acima.
Some-se a isso que o documento do veículo que se encontrava nas mãos dos acusados aparentavam indícios de falsidade [...]”.
Denúncia recebida em 28.12.2018 (183070409).
Citado, o réu VINÍCIUS, apresentou defesa preliminar (183070423).
Gleidson foi citado e deixou de apresentar defesa, sendo nomeado defensor dativo, que peticionou a defesa nos autos (336741345).
Este réu faleceu no curso do processo (433869066).
Na audiência o Ministério Público ressaltou o falecimento do réu Gleidson, pedindo a extinção da punibilidade em relação a este.
Com relação ao réu Vinícius, entendeu que não há materialidade do crime do art. 304 do Código Penal.
A Defesa concordou com a acusação. É o relato necessário dos autos.
Passo a decidir de forma fundamentada, em observância a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime do art. 304 do Código Penal, não restou comprovada.
Na Denúncia constou que o documento do veículo que se encontrava nas mãos dos acusados aparentavam indícios de falsidade.
Não consta dos autos perícia do referido documento.
O auto de apreensão se deu apenas em relação ao veículo, nada mencionando sobre o suposto documento falsificado.
Assim, não havendo materialidade do delito, ABSOLVO o réu, VINÍCIUS MATHEUS DE JESUS BOAVENTURA, com base no art. 386, II, do CPP.
Em relação ao réu GLEIDSON DOS SANTOS SILVA, EXTINGO a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP, uma vez que o mesmo é falecido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA Juíza de Direito -
10/10/2024 20:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENT
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08/10/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:35
Juntada de mandado
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08/10/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:24
Juntada de mandado
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08/10/2024 16:18
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:15
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:09
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 27/03/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU, #Não preenchido#.
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27/03/2024 12:07
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 27/03/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU, #Não preenchido#.
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de Vinicius Matheus de Jesus Boaventura em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 12:34
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:37
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 09:04
Juntada de Ofício
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26/02/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 16:26
Juntada de mandado
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26/02/2024 16:21
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:38
Juntada de Ofício
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23/02/2024 08:27
Juntada de Ofício
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23/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:06
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:15
Nomeado defensor dativo
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22/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:20
Decorrido prazo de GLEIDSON DOS SANTOS SILVA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 14:24
Juntada de mandado
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23/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Expedição de documento
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18/01/2019 00:00
Documento
-
17/01/2019 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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