TJBA - 0810049-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0810049-83.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mariane Xavier Ribeiro Advogado: Jose Arthur Di Prospero Junior (OAB:SP181183) Terceiro Interessado: Administrador Judicial João Glicério De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0810049-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARIANE XAVIER RIBEIRO Advogado(s): JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB:SP181183) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por MARIANE XAVIER RIBEIRO em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 4.627,92 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 441041901, favorável à inclusão do crédito da requerente.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 442355839, igualmente opinando pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito retardatário e determino a sua inclusão na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 4.627,92 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Gratuidade de Justiça deferida no id 221634921.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
05/09/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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08/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2022 00:00
Publicação
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14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Expedição de documento
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14/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:00
Mero expediente
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07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2022 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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