TJBA - 8055732-11.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 10:57
Expedição de despacho.
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30/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488167322
-
23/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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23/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:39
Expedição de despacho.
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06/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:19
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 12:28
Expedição de sentença.
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03/02/2025 11:29
Expedição de sentença.
-
03/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:35
Expedição de despacho.
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:55
Expedição de despacho.
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17/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:25
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 08:10
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:36
Expedição de despacho.
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07/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:07
Expedição de decisão.
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28/10/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:38
Expedição de decisão.
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24/09/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 23:52
Expedição de despacho.
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07/09/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:02
Expedição de despacho.
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05/09/2024 12:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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04/09/2024 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
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04/09/2024 23:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8055732-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697) Reu: Municipio De Salvador Perito Do Juízo: Roberto Oliveira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8055732-11.2020.8.05.0001 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Vistos etc, Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição id 452010574.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 23 de julho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 23:32
Expedição de despacho.
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23/07/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:39
Expedição de despacho.
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08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 09:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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26/05/2024 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Expedição de despacho.
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22/03/2024 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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26/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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26/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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01/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 07:30
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 15:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8055732-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055732-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
O Acionante alegou na inicial, que o Município de Salvador instaurou, em face do Itaú Unibanco, as Notificações Fiscais de Lançamento 496/2019, 497/2019, 498/2019, 500/2019, 507/2019, 508/2019, 509/2019, 529/2019, 530/2019, 531/2019, 532/2019 e 533/2019, para cobrança de ISSQN supostamente recolhido a menor.
Alegou adiante, sobre a não incidência da cobrança do ISS sobre as receitas, registradas na rubrica Tarifa de Adiantamento a Depositantes, vez que trata-se de operação de crédito emergencial, e não prestação de serviços, desempenhada exclusivamente para viabilizar a operação de crédito principal, sendo atividade-meio.
Pontuou ainda, sobre a inaplicabilidade da multa incluída na cobrança do crédito, sob a alegação de que decorre de Confisco.
Por fim, o Acionante requereu a procedência desta Ação, a fim de que seja declarada a não incidência de ISS sobre as contas Concessão de Adiantamento a Depositantes, desconstituindo-se o crédito sobre elas apurado.
Por meio do petitório identificado pelo ID. 60029501, o Acionante juntou comprovantes de depósitos judiciais, no valor total de R$ 871.861,32 (Oitocentos e setenta e um mil e oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), com a finalidade de garantir o débito de ISS discutido nesta ação anulatória.
O Ente Federativo, contestou a Ação, alegando em apertada síntese, que a discussão da Lide, trata-se de atividade de viabilidade de concessão de crédito emergencial, remunerada por uma Tarifa de Adiantamento a Depositantes, de valor fixo, sendo prestação de serviço, que não se confunde com a operação de crédito em si.
Alegou adiante que a prestação de serviço indicado na Lista anexa à LC 116/2003, é suficiente para incidência do Imposto em comento, sendo irrelevante o argumento de que se trata de atividade-meio.
Acrescentou que não há qualquer irregularidade, na exigência da multa de infração, a qual é inferior ao valor da obrigação principal, portanto inexiste o caráter confiscatório.
Em Decisão proferida no ID 174120994, foi deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para que se mantenha a inexibilidade do ISS, consubstanciado nas Notificações Fiscais de Lançamento 496/2019, 497/2019, 498/2019, 500/2019, 507/2019, 508/2019, 509/2019, 529/2019, 530/2019, 531/2019, 532/2019, 533/2019, ficando o demandado impedido de realizar qualquer prática coativa ou punitiva relacionada ao objeto desta Ação, inclusive a inclusão ou manutenção do nome da parte autora no CADIN.
Em petição de ID 395581690, o Acionante requereu a realização de Perícia Contábil. É o relatório.
DECIDO.
Não foram arguídas preliminares.
Presentes as condições da Ação e os Pressupostos Processuais.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art.
Art. 357, II, do Código de Processo Civil.
A lide apresenta as seguintes questões de fato relevantes e que demandam dilação probatória: a) a natureza da atividade de Adiantamento a Depositante; b) se a atividade remunerada com Tarifa de Adiantamento a Depositante envolve a prestação de serviços bancários.
Dispõe o artigo 156 do CPC: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." Assim, quanto ao pedido de prova pericial, impõe-se o seu acolhimento, em razão do Embargante ter declarado que a não produção da referida prova, prejudicará a ampla defesa.
Ante ao exposto, com fundamento no Artigo 465 e 474, ambos do CPC, defiro o pedido de Prova Pericial requerida e sendo necessário o esclarecimento técnico quanto às questões fáticas, nomeio a Bel.
Roberto Oliveira Santos, CRC 019558-O/2, com endereço na Av.
Santos do Dumont, n º 1883, sala 533, Lauro de Freitas – BA, [email protected], Telefones (75) 99123-8919/(79) 99805-4607 Fixo-lhe os honorários em dois salários mínimos.
Intime-se a parte Acionante para, no prazo de 05 dias, depositar os honorários periciais.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) Qual período as NFL 496/2019, 497/2019, 498/2019, 500/2019, 507/2019, 508/2019, 509/2019, 529/2019, 530/2019, 531/2019, 532/2019 e 533/2019 englobam? 2) Quais receitas bancárias foram objeto das referidas NFL? 3) Em que consistem as atividades exercidas pela Acionante, remuneradas com a Tarifa de Adiantamento a Depositante? 4) O Adiantamento a Depositante envolve a prestação de um serviço? 5) A operação de Adiantamento a Depositante possui caráter secundário em relação a operação de empréstimo? Advirto o profissional que deverá assinar o Termo de Declaração de Aceitação de Encargo, bem como deverá informar a este Juízo a data da perícia, para que a Diretora de Secretaria, independentemente de novo despacho, comunique-a às partes.
Ressalto que, nos termos do art. 157, §1º do CPC, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 dias, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Intimem-se as partes para que possam indicar assistente e produzir quesitos, em 15 dias da data dessa intimação (art. 485, §1º, CPC).
O Laudo deve ser entregue em 20 dias, contados da data de realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º).
Atribuo a esta Decisão força de Mandado de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 18:35
Expedição de decisão.
-
09/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2023 07:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 23:12
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:25
Expedição de despacho.
-
19/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:13
Expedição de decisão.
-
31/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 03:40
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
09/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 14:51
Expedição de decisão.
-
07/07/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 23:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 15:25
Juntada de Informações
-
18/07/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:43
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/02/2021 13:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
06/01/2021 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/09/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 20:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 20:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 17:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:31
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
27/07/2020 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 14:20
Juntada de intimação
-
17/07/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:13
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/07/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 01:19
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
29/06/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 06:34
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
22/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/06/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:31
Declarada incompetência
-
10/06/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 05:40
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
08/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 19:10
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 19:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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