TJBA - 8001583-60.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479510261
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28/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:34
Processo Desarquivado
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19/03/2025 09:41
Arquivado Provisoriamente
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11/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001583-60.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ivan Carlos De Jesus Bastos Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:BA36680) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001583-60.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora alega o seguinte: “O Autor celebrou com o banco Réu dois contratos de empréstimo, sendo um consignado em folha de pagamento e outro mediante débito em conta corrente, respectivamente: a) Em 05 de maio de 2019, contrato nº 47028951-3: Crédito consignado em folha de pagamento Valor contratado: R$ 8.659,32 – (contrato em anexo); Quantidade de parcelas: 48 prestações mensais e sucessivas; Valor da parcela: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); Taxa de juros mensal aplicada: 3,57%; Valor pago até o momento: R$: 5.320,00; Valor atualizado do débito: R$: 12.920,00; Taxa média divulgada pelo Banco Central no mês da contratação: 2,62% b) Em 15 de maio de 2020, contrato nº 1619022617: Refinanciamento de operações com débito em conta (CREDAUTOMPA) Valor contratado: R$ 15.530,44 – (contrato em anexo); Quantidade de parcelas: 48 prestações mensais e sucessivas; Valor da parcela: R$ 690,70 (seiscentos e noventa reais e setenta centavos); Taxa de juros mensal aplicada: 3,65% Valor pago até o momento: R$: 690,70; Valor atualizado do débito: R$ 15.336,12; Taxa média divulgada pelo Banco Central no mês da contratação: 2,83% Ressalte-se que este segundo contrato foi realizado pelo banco como forma de refinanciar todas as operações que o Autor mantinha.
Contudo, no momento das contratações não foi oportunizado à parte autora nenhuma margem de discussão ou negociação para alteração das taxas de juros e/ou normas e cláusulas estabelecidas em contrato.
Ela somente tinha a opção de aderir ou não ao contrato já previamente escrito e elaborado pelo réu, com cláusulas que ele não tinha noção que existiam.
Por conta dos elevados e ilegais encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor não tem mais como pagar os valores acertados contratualmente.
O Promovente tentou formalizar administrativamente composição com a Ré, todavia não logrou êxito em razão da intransigência da mesma em revisar as taxas de juros aplicadas.
Não restou outra saída a não ser buscar o Poder Judiciário.” Diante disso, a parte autora requereu, ao final: 1) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou alternativamente seja deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo; 3) Sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados, anulando-se, total ou parcialmente, todas as cláusulas contratuais que excedam os limites legais e definidos, por sentença, determinando-se que à Ré seja compelida a: a) Excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; b) Reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado na data da contratação expurgando a capitalização de juros, bem como afastando a incidência das demais cláusulas farpeadas, como a utilização da tabela PRICE; c) Sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; d) Sejam afastadas as cobranças indevidas e concretizando a restituição do indébito/compensação de crédito, observando-se todo o encadeamento contratual firmado entre as partes, à luz do art. 367 do CC; e) Que seja excluída a capitalização dos juros, sob qualquer periodicidade.
Subsidiariamente, seja a capitalização utilizada de forma anual (CC, art. 591), ainda assim afastando-se a mora; f) Seja declarado na sentença de mérito a quitação do contrato, conforme apontado na petição inicial, após exaurida a instrução processual, mediante a realização de perícia contábil; g) Seja condenada a parte ré ao pagamento dos danos materiais causados à parte autora especificamente no tocante aos custos relativos a contratação de advogados, bem como de peritos contábeis; h) contratual, sejam os mesmos devolvidos ao autor em dobro na forma de repetição de indébito, ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados e com devolução dobrada com eventual valor ainda existe como saldo devedor;" Justiça gratuita concedida à parte autora.
Deferida em parte a tutela antecipada requerida na inicial (Cf. id. 82238013).
Audiência de conciliação não exitosa (Cf. id.150040011).
Contestação no ID.149100582.
Réplica no ID.160824003.
Relatei.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram dois contratos de empréstimo pessoal, pactuados nas cédulas de crédito bancário: 01 - Contrato nº 47028951-3 (fls. 01 - ID. 72916159) em 30/05/2019, com juros remuneratório 3,26%% a.m., a ser pago através de 48 prestações mensais, no valor de R$380,00 cada na modalidade crédito consignado. 02- Contrato nº 1619022617 (fls. 01 - ID. 72918008) em 15/05/2020 com juros remuneratório de 3,10% a.m. e de 44,98% a.a., a ser pago através de 48 prestações mensais, no valor de R$ 690,70 cada na modalidade crédito pessoal não consignado.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Assim aquilatadas as diretrizes supra e utilizando-se os parâmetros da "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado" divulgada pelo Bacen, representada mensalmente pela série 25466 para o contrato sob n° 47028951-3, celebrado em 30/05/2019 tem-se a taxa contratual de 3,26% a.m; e taxa média de mercado de 2,62% a.m.; E para o contrato nº 1619022617, celebrado em 18/05/2020, utilizando-se os parâmetros da “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” divulgada pelo Bacen, representada mensalmente pela série 25464 e anualmente pela série 20742, tem-se a taxa contratual de 3,10% a.m e 44,98% a.a; e taxa média de mercado de 5,33% a.m e 86,51% a.a; Portanto, é bem de ver que da análise dos contratos celebrados entre as partes, ora revisados, apenas o primeiro (contrato nº 47028951-3) possui taxa de juros que se mostra abusiva, eis que excede a taxa referencial estimada pelo Banco Central.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, além dos contratos terem sido firmados após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, é permitida no sistema jurídico brasileiro a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios.
Na hipótese dos autos, verifico que nos contratos analisados não constam quaisquer previsão de comissão de permanência.
Assim, no ponto, não há o que analisar.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS No que diz respeito aos contratos analisados verifico que o contrato n° 47028951-3 (id 72916159 FL. 01) juntado aos autos estipula os encargos moratórios admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês.
Portanto inexiste abusividade nos encargos contratados.
No que tange ao contrato n° 1619022617, não consta no documento (id 72918008) juntado aos autos a estipulação dos encargos moratórios.
Portanto limito a aplicação de juros de mora a 1% ao mês e multa de mora a 2% ao mês, conforme admite-se lei e jurisprudência remansosa.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados no contrato de n° 47028951-3, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida.
No que diz respeito ao contrato n° 1619022617 inexistem razões que justifiquem a descaracterização da mora.
DOS DANOS MORAIS Os fatos descritos nos autos não caracterizam, minimamente, a ocorrência de dano moral indenizável, mas apenas e tão somente meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica da parte autora, que sequer foram minimamente demonstrados.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DOS DANOS MATERIAIS No que tange ao pedido de dano material, verifico tratar-se de pedido genérico e desprovido de fundamento, em decorrência de que as despesas derivadas da contratação de advogado particular e técnico contábil não configuram dano material indenizável.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios e juros moratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios do contrato n° 47028951-3, celebrado em maio de 2019 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,62% ao mês, ficando descaracterizada a mora; b) Limitar os encargos moratórios do contrato n° 1619022617: juros moratórios 1% ao mês e multa moratória em 2% ao mês. c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
03/10/2024 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 06/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 02/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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31/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:14
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 21:08
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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16/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:32
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:32
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:54
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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10/10/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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24/09/2023 02:11
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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24/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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06/09/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 06:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:18
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 22:30
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/08/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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05/03/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:50
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2021 19:10
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 21/09/2021 23:59.
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18/10/2021 14:51
Juntada de Termo de audiência
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15/10/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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27/08/2021 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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27/08/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 08:31
Audiência Audiência CEJUSC designada para 18/10/2021 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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19/08/2021 16:55
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2021 07:42
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 09/04/2021 23:59.
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19/04/2021 19:49
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 12/04/2021 23:59.
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22/03/2021 15:39
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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22/03/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 05:45
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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19/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2021.
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18/03/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 13:30
Expedição de Carta.
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16/03/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 10:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/08/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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15/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 02:37
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:52
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
22/09/2020 09:21
Conclusos para despacho
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18/09/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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