TJBA - 8064510-04.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARINA VILPERT DO AMARAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2814496 / BA (2024/0476059-3) autuado em 13/12/2024
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05/12/2024 10:23
Juntada de certidão
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28/11/2024 05:49
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:20
Outras Decisões
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19/11/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8064510-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Oswaldo Cruz Quimica Industria E Comercio Ltda Advogado: Douglas Mangini Russo (OAB:SP269792-A) Apelante: Marina Vilpert Do Amaral Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-04.2019.8.05.0001 APELANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532) APELADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB:SP269792) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:51
Juntada de certidão
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31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8064510-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Oswaldo Cruz Quimica Industria E Comercio Ltda Advogado: Douglas Mangini Russo (OAB:SP269792-A) Apelante: Marina Vilpert Do Amaral Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532-A) APELADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB:SP269792-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64868777), interposto por MARINA VILPERT DO AMARAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 58214780) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 56429915): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EIRELI.
DISSOLUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DOS PASSIVOS.
INCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS PROTESTADAS.
RECIBO DE ENTREGA.
FRETE NO SISTEMA FOB.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIVALÊNCIA DE MORTE DA PESSOA NATURAL.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA.
ILIMITADA.
OFENSA AOS ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa.
Notas fiscais protestadas e acompanhadas de prova da entrega, por transportadora no sistema FOB, cuja a inautenticidade não foi demonstrada pela parte ré.
Considerando que a cobrança ocorreu após a dissolução da empresa, não é mais possível a desconsideração da personalidade jurídica.
A extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual, com redirecionamento da cobrança para o seu sócio.
O entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que o distrato social é mera etapa do processo, sendo necessário a liquidação do ativo e passivo e ativos da empresa, sob pena de presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas.
Caso em que a executada não apresentou provas de que houve a liquidação dos ativos, em observância dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.
Não pode assim valer-se da modalidade societária para ver-se livre de dívida contraída enquanto existência a EIRELI, sob pena de prestigiar conduta não tolerada pelo ordenamento jurídica.
Sentença mantida por fundamento diverso.
Apelo não provido.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64956572): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
A pretensão do Embargante tem claro intuito prequestionatório, retando atendida quando examinados todos os temas trazidos pelos recorrentes na peça recursal e nos aclaratórios.
Para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento, faz-se necessária a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não bastando menções a questões federais, dispositivos legais, súmulas ou princípios supostamente contrariados.
Embargos de declaração conhecido e rejeitados.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 476, 1052, 1.102 e seguintes, do Código Civil, aos arts. 355, inciso I e 369, do Código de Processo Civil, e ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 66279535). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal: A alegada violação a dispositivo da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade aos arts. 355, inciso I e 369, do CPC: No que se refere aos dispositivos de lei federal acima indicados, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, alterar as conclusões do Acórdão recorrido sobre o alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no processo, vedado pela Súmula 07 do STJ.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (….) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destaquei) 3.
Da contrariedade aos arts. 1.052 e 1.102, do CC: No que concerne à alegada infringência ao dispositivo de lei federal acima mencionado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 56430322): Quanto ao débito discutido nos autos, é certo que ele foi contraído por pessoa jurídica constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – ElRELI.
Trata-se de ficção jurídica que permitiu a existência empresarial com um único sócio, com a responsabilidade limitada ao capital social (art. 1.052, CC), salvo exceções previstas em lei.
Entretanto, quando do ingresso desta demanda, a empresa já se encontrava dissolvida por liquidação voluntária e o registro de que “a empresa ora dissolvida não possui ativo nem passivo a ser liquidado.
O ativo e passivo porventura supervenientes ficará a cargo da titular Marina Vilpert do Amaral que responderá de acordo ao percentual de representatividade do capital social, equivalente a 100% (cem por cento)” – id. 495221603.
Neste ponto, é preciso esclarecer que, dissolvida a sociedade de forma regular, e tratando-se de ficção jurídica de responsabilidade limitada, após a dissolução a execução apenas poderia recair sobre as cotas sociais da empresa, não respondendo o sócio com o seu patrimônio pessoal.
A dissolução regular da empresa, por sua vez, não se configura com o simples registro de liquidação voluntária na Junta Comercial.
Isto porque a dissolução da sociedade é apenas uma das fases do procedimento de extinção da pessoa jurídica, conforme se extrai da leitura do art. 1.102: “Art. 1.102.
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução”.
Assim, o mero registro na junta comercial, sem provas de que houve a liquidação dos ativos e passivos da empresa, não é suficiente para demonstrar o encerramento regular da empresa. (…) No caso posto, a Apelante, única sócia da empresa, registrou não haver ativos ou passivos para serem liquidados, o que não corresponde a realidade à época, considerando que o processo demonstrou a existência de dívida certa, líquida e exigível antes da dissolução empresarial.
Tudo indica, assim, que a pessoa jurídica foi desconstituída sem a devida liquidação, em ofensa ao que determina os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.
Não é possível, neste contexto, que a Apelante invoque a modalidade societária para pagamento dos débitos no limite da sua cota social, sob pena de prestigiar conduta não tolerada no ordenamento jurídico.
A situação, tal como apresentada, reclama a incidência dos arts. 1.023 e 1.080, CC, in verbis: “Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. (…) “Art. 1.080.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE DISTRATO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2.
Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 3.
Hipótese em que a Corte regional consignou que "não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (destaquei) 4.
Da contrariedade ao art. 476, do CC: No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal supraindicado, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 56430322): Como esclarecido pelo Autor, ora Recorrido, as notas fiscais de id. 49521602 foram assinadas pela empresa transportadora (WRJ Transportes e Logística Ltda-ME), por ter sido escolhido, entre as partes, a modalidade de entrega FOB (Free on boardI), na qual a responsabilidade da mercadoria é do cliente, incluindo os riscos e os custos.
Apesar do pedido e escolha da transportadora ter sido de forma verbal entre as empresas, os comprovantes de entrega anexados ao id. 49522626, não impugnados pela Recorrente, embora devidamente intimada, corroboram que a mercadoria foi entregue na empresa “Vogal Química Ltda ME”.
Os argumentos do Apelado, não rebatidos de forma satisfatória pela Apelante, são reforçados, ainda, com a constatação de que a transportadora foi responsável por todas as entregas ora cobradas.
As notas fiscais mencionadas e as notas de protestos também confirmam as alegações do Recorrido, vez que realizados em momento que a empresa ainda se encontrava ativa, sem qualquer questionamento, nem mesmo acerca das restrições em Cartório de Notas e Protesto de Títulos.
Outrossim, há de se considerar que a Apelante não nega os pedidos, o material neles descritos e as datas, mas apenas que não tenha havido entrega.
Não parece crível, contudo, ter feito diversas solicitações de materiais (19/10/2027, 22/10/2017, 09/11/2017, 15/11/2017, 06/12/2017, 07/12/2017, 21/12/2017), se qualquer uma delas não tivesse sido entregue ou que não tenha formulado qualquer reclamação.
As constatações acima tornam idôneas as provas apresentadas pelo Apelado, mormente diante da ausência de provas da Apelante capazes de pôr dúvidas as informações ali inseridas, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, CPC. (destaquei) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 123/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Ação de cobrança. (...) 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto às conclusões alcançadas de que "a invocada exceção do contrato não cumprido não restou provada", bem como "no que diz respeito à justa causa para rescisão do contrato, a recorrente não conseguiu comprová-la", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.617.167/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destaquei) 5.
Do pedido de efeito suspensivo: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, verifica-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 233/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 3 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
08/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 06:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 06:08
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2024 08:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 07:58
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 07:58
Juntada de certidão
-
04/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARINA VILPERT DO AMARAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 02:44
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2024 15:08
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/04/2024 17:32
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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