TJBA - 8008799-23.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:31
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Ilhéus, 13 de maio de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:35
Homologada a Transação
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25/06/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 07:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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20/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 12:14
Expedição de E-Carta.
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:17
Desentranhado o documento
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10/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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10/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008799-23.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Clinica De Olhos Oftalmosul Ltda - Epp Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120) Requerido: Vertek Consumo Clinico E Hospitalar Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008799-23.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: CLINICA DE OLHOS OFTALMOSUL LTDA - EPP Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) REQUERIDO: VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA Advogado(s): DECISÃO CLINICA MÉDICA OFTALMOSUL LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência em face de VERTEK CONSUMO CLÍNICO E HOSPITALAR EIRELI - ME, todos qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A autora aduz que adquiriu um ULTRASSOM PORTÁTIL B-SCAN em 26/09/2022, com garantia de um ano.
Que, em janeiro/2023, ainda dentro do prazo de garantia, a máquina apresentou problemas de funcionamento.
Que embora tenha enviado o aparelho para assistência técnica por diversas vezes, os problemas não foram solucionados.
Que o aparelho se encontra no estabelecimento da assistência técnica desde 07/08/2023 e, em decorrência da inércia da ré quanto ao reparo, tem sofrido danos em sua atividade profissional.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré se abstenha de cobrar as parcelas mensais da compra do aparelho, a partir da data de encaminhamento do produto para a assistência técnica e que se abstenha de negativar a autora em cadastros restritivos de crédito.
Juntou procuração e documentos.
Custas processuais recolhidas.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A documentação anexada à inicial (ID’s 460622179 e 460622180) confirma a compra e os reiterados envios do aparelho de ultrassom à assistência técnica em menos de 04 (quatro) meses de uso.
A autora também apresenta informação de prazo de garantia contratual mínimo de 01 (um) ano, conforme documento de ID 460622179 e descumprimento da norma prevista no art. 18 do CDC.
Assim, a probabilidade de direito da parte autora resta evidenciada.
O atraso na manutenção ou substituição do equipamento defeituoso apresenta indícios de descaso e má prestação de serviço pela ré, acarretando danos presumíveis, haja vista que o aparelho é utilizado na atividade profissional da autora.
A ausência contínua do aparelho impede que a autora realize normalmente as suas atividades habituais, que parecem ser de caráter essencial, causando prejuízos relevantes.
O aparelho adquirido pela autora junto à ré foi financiado (ID 460622180), com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e a continuação de tais cobranças, sem a utilização do equipamento, agravará o prejuízo financeiro.
Destarte, o pedido de tutela requerido é cabível, sobretudo por restar evidenciado os riscos em se aguardar a triangularização processual.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – APARELHOS DE GINÁSTICA – DEFEITOS APRESENTADOS – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
A pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de aparelhos de ginástica permite a suspensão do pagamento das parcelas vincendas para não onerar demasiadamente o comprador e a vedação à negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando a prova, em princípio, indica culpa da vendedora. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1953-08 DF 0019664-60.2014.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/12/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2014 .
Pág.: 156) Portanto, há indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo devida a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com esteio no artigo 300 e seguintes do CPC, e artigo 84, §3º, do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para, no prazo de 05 (cinco) dias, determinar que a ré VERTEK CONSUMO CLÍNICO E HOSPITALAR EIRELI – ME: a) se abstenha de cobrar as parcelas referentes à aquisição da máquina desde outubro/2023; b) se abstenha de inserir a autora em cadastro restritivo de crédito.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações do autor, além de sua hipossuficiência perante a ré, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC.
Cite-se/intime-se a ré, sobre o teor da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, para ciência da decisão liminar, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação da parte autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
07/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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