TJBA - 8072093-69.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8072093-69.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Do Grupo Walmart Ltda - Sicoob Cooperbom Advogado: Igor Almeida Resende (OAB:MG159113) Executado: Marcela Da Silva Barbosa Sentença: 8072093-69.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM EXECUTADO: MARCELA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas.
Devidamente intimado para impulsionar o feito e informar o endereço de citação do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, o requerente manteve-se inerte, nada informando a este Juízo, no prazo legal de cinco dias.
A não promoção de diligências determinadas no curso do processo, impede a constituição da relação jurídico-processual, pressuposto essencial para a admissibilidade e processamento da ação, evidenciando conduta displicente do patrono do autor.
Destarte, impõe-se a resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de mero abandono unilateral expressos no art. 485, II e III do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02053117420228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.
Salvador/(BA), 26 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
26/09/2024 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM em 05/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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13/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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06/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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23/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 20:34
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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06/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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25/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:45
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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20/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:26
Expedição de carta via ar digital.
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28/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:41
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA BARBOSA em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:14
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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16/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 13:05
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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29/10/2021 18:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM em 04/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:21
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
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16/10/2021 12:23
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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16/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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30/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO WALMART LTDA - SICOOB COOPERBOM - CNPJ: 74.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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21/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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17/08/2021 03:55
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA BARBOSA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 06:53
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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26/07/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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21/07/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 21:01
Conclusos para despacho
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12/07/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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