TJBA - 0575354-97.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:29
Expedição de Edital.
-
27/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Proc. 0575354_97.2016_Interdição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0575354-97.2016.8.05.0001 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriana Barbosa Dos Santos Advogado: Aab Benaia Sami Nunes Verissimo De Oliveira (OAB:BA33529) Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:BA33778) Advogado: John Anderson Galvao Nogueira (OAB:BA49255) Requerido: Gervasio Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0575354-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA33529), DANIELA FOLGADO FEITOSA (OAB:BA33778), JOHN ANDERSON GALVAO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOHN ANDERSON GALVAO NOGUEIRA (OAB:BA49255) REQUERIDO: GERVASIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de GERVÁSIO BARBOSA DOS SANTOS, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado e relatório médico referente a este.
Considerando que os relatórios médicos acostados aos autos datavam de mais de cinco anos, foi determinada a apresentação de um novo, atualizado, informando o estado de saúde do interditando, o que foi cumprido ao ID 326859225.
Novos documentos foram apresentados com as petições de IDs 326859230 e 326859253.
Audiência de entrevista designada e realizada (ID. 326859248).
Ao ID. 326859257 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Através da decisão de ID. 326860009 foi deferido pedido de antecipação da tutela.
Novo laudo médico trazido aos autos (ID 383284466).
Nomeação de perito ao ID 389145261, com a apresentação do competente laudo ao ID. 412803637.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID. 422517204 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no mesmo sentido (ID. 449914398). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial o laudo pericial e os relatórios médicos apresentados revelam que o requerido padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de GERVÁSIO BARBOSA DOS SANTOS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isento de custas, diante da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:30
Expedição de sentença.
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16/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Proc. 0575354_97.2016_Curatela
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14/06/2024 10:23
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:29
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 04:04
Decorrido prazo de GERVASIO BARBOSA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:13
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 21:33
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 16:32
Expedição de decisão.
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10/11/2023 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:59
Juntada de laudo pericial
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24/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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03/07/2023 22:51
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 20:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2023 12:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 09:39
Expedição de decisão.
-
22/05/2023 10:55
Nomeado perito
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09/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
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26/04/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Publicação
-
07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Mero expediente
-
25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2019 00:00
Publicação
-
16/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 00:00
Mero expediente
-
17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
28/05/2018 00:00
Mero expediente
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
10/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/03/2018 00:00
Mero expediente
-
06/03/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
04/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2018 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/07/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2017 00:00
Mero expediente
-
02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
19/01/2017 00:00
Publicação
-
17/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2017 00:00
Mero expediente
-
08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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