TJBA - 8000087-77.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 03:08
Decorrido prazo de TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AGDA ANDRADE DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:44
Decorrido prazo de TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:44
Decorrido prazo de AGDA ANDRADE DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:19
Decorrido prazo de TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de AGDA ANDRADE DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:28
Baixa Definitiva
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25/10/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:05
Juntada de Alvará
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25/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DESPACHO 8000087-77.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Tarcisio Andrade Silva Anjos Registrado(a) Civilmente Como Tarcisio Andrade Silva Anjos Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489) Autor: Agda Andrade Dos Santos Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Reu: Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda Advogado: Flavio Marques Alexandrino Nogueira (OAB:RJ133476) Advogado: Camila Da Silva Borges (OAB:RJ211203) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000087-77.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS registrado(a) civilmente como TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS e outros Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS registrado(a) civilmente como TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB:RJ133476), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459), CAMILA DA SILVA BORGES (OAB:RJ211203) DESPACHO R.
Hoje.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Tarcísio Andrade Silva Anjos e Agda Andrade dos Santos, em face da 123 Viagens e Turismo LTDA e Vila Galé Brasil.
Percorridos os trâmites processuais, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial, condenando solidariamente os demandados no tocante a danos morais e materiais.
A demandada 123 Viagens e Turismo LTDA interpôs Recurso Inominado (ID.: Num. 466607208); ao passo que Vila Galé Brasil pagou integralmente o valor da condenação (ID.: Num. 468093043).
Os demandantes requereram a homologação da desistência do processo no tocante à demandada 123 Viagens e Turismo LTDA, bem como a liberação do valor depositado judicialmente pela demandada Vila Galé Brasil.
Com vista dos autos, a demandada 123 Viagens e Turismo LTDA concordou (ID.: Num. 469009342).
Sucintamente relatado, decido.
Por mais que se reconheça que, em processos pelo rito da Lei nº 9.099/95, seja dispensável a concordância da parte adversa para homologação do pedido de desistência, também é sabido da impossibilidade da aplicação do referido instituto após prolação da sentença (art. 485, §5º, Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente).
Senão vejamos: Ação de cobrança – Cartão de crédito – Sentença de procedência – Recurso de apelação do réu – Desistência da ação após a sentença de mérito – Impossibilidade – A desistência da ação é possível somente até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC)– Precedentes do STJ – A desistência da ação, considerando a sentença de procedência, deve ser interpretada como renúncia ao direito material do direito pretendido na inicial – Manifestação incompatível com a vontade de sustentar o direito material deduzido na inicial – A desistência da ação, neste caso, equivale a renúncia ao pedido sobre o qual se funda ação – Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, c, do CPC – Prejudicado o recurso de apelação do réu. (TJ-SP - AC: 10009556920188260491 SP 1000955-69.2018.8.26.0491, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020).
Desta feita, intime-se a demandada 123 Viagens e Turismo LTDA para dizer se ainda persiste o interesse recursal, no prazo de 15 dias, ficando advertida que o seu silêncio será interpretado como desinteresse recursal.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, ou havendo petição informando acerca da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-me os autos conclusos.
Juntada petição informando acerca do interesse recursal, intime-se os recorridos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
24/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DECISÃO 8000087-77.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Tarcisio Andrade Silva Anjos Registrado(a) Civilmente Como Tarcisio Andrade Silva Anjos Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489) Autor: Agda Andrade Dos Santos Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Reu: Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda Advogado: Flavio Marques Alexandrino Nogueira (OAB:RJ133476) Advogado: Camila Da Silva Borges (OAB:RJ211203) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000087-77.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS registrado(a) civilmente como TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS e outros Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS registrado(a) civilmente como TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB:RJ133476), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459), CAMILA DA SILVA BORGES (OAB:RJ211203) DECISÃO Vistos etc. . . 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA, já qualificada, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em decorrência da sentença prolatada nestes autos, aduzindo erro material, haja vista não ter sido apreciado o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita quanto ao pagamento de custas, preparo e eventuais honorários, em eventual interposição de recurso.
Em manifestação (Id. n. 465250371), os Embargados defenderam a inexistência de razões que sustentem o recurso.
Sucintamente relatado.
Decido.
Historicamente, são os embargos de declaração remédio com finalidade apenas integrativa.
Os Embargos de Declaração vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material.
Os presentes embargos não aponta omissão, contradição ou obscuridade da sentença.
A literalidade do artigo dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no a rt. 489, § 1º.
Em análise atenta aos autos, inexiste o erro material alegado pelo Embargante, enquanto não fora postulado em contestação (Id. n. 443269924) – ou em qualquer momento anterior – o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, estando a sentença prolatada ausente de erros.
Entretanto, considerando o disposto em art. 99, do Código de Processo Civil (CPC), é possível a realização do pedido de concessão da Justiça Gratuita em recurso: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Assim, em que pese inexistir na sentença prolatada o erro material arguido, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita fora formulado dentro do prazo previsto para a interposição do presente recurso (OJ Nº 269, da SDI-1, do C.
TST), sendo possível sua análise.
Dessa forma, considerando os documentos probatórios presentes em Id. n. 463356856, acostados pelo Embargante, é o caso de, na decisão aqui oportunizada, julgar procedente o pedido.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que ausente o erro material apontado.
No que toca ao pedido do Embargante de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelas razões já expostas e nesta oportunidade, gerando os devidos efeitos: DEFIRO ao Embargante (123 Milhas Viagens e Turismo LTDA) o benefício da Justiça Gratuita.
Certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
26/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:48
Expedição de citação.
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05/09/2024 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:23
Expedição de citação.
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17/01/2024 12:22
Expedição de citação.
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17/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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