TJBA - 0536394-04.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0536394-04.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Confederação Brasileira De Futebol - Cbf Advogado: Mauricio Carlos Da Silva Braga (OAB:SP54416) Advogado: Mario Celso Da Silva Braga (OAB:SP121000) Interessado: Maia E Maia Comercio De Roupas E Acessorios Ltda - Me Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832) Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:BA15343) Interessado: Amado Pet Shop Ltda Advogado: Marcelle Tourinho Rocha (OAB:BA32001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0536394-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF INTERESSADO: MAIA E MAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, AMADO PET SHOP LTDA SENTENÇA Homologo por sentença, com vista à produção dos efeitos legais pretendidos, o acordo celebrado entre a autora e AMADO PET SHOP LTDA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil com relação à mesma.
Em caso de valores depositados, expeça-se alvará, na forma pactuada.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0536394-04.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Confederação Brasileira De Futebol - Cbf Advogado: Mauricio Carlos Da Silva Braga (OAB:SP54416) Interessado: Maia E Maia Comercio De Roupas E Acessorios Ltda - Me Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832) Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:BA15343) Interessado: Amado Pet Shop Ltda Advogado: Marcelle Tourinho Rocha (OAB:BA32001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0536394-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF INTERESSADO: MAIA E MAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, AMADO PET SHOP LTDA SENTENÇA 1.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, qualificada e devidamente representada por prepostos e advogados, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra MAIA E MAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e AMADO PET SHOP LTDA, postulando a concessão de tutela acautelatória, assim o fazendo mediante a inaugural lançada no ID: 225209038, aduzindo que é titular do direito de uso e gozo do emblema e uniformes da Seleção Brasileira de Futebol, tendo tomadoconhecimento de que as Rés, sem licença ou qualquer tipo de autorização da autora, vem comercializando nacionalmente produtos com a imitação das propriedades exclusivas da demandante, causando prejuízos incalculáveis no campo material, como também em afronta ao bom nome da autora, com imposição de lesão aos consumidores, na medida em que comercializa produtos piratas, sem qualidade, induzindo a erro o consumidor, obtendo lucros impróprios e indevidos, utilizando marcas, produtos, sinais, em verdadeira propaganda enganosa, com exposição da autora frente aos consumidores com produtos sem qualidade e piratas, razão pela qual postulou a concessão de tutela que proíba a Ré de continuar a comercializar os produtos, marcas e sinais de titularidade da autora, buscando amaro nas disposições da Lei Federal 9.610/98, Lei 9.279/96 , almejando não somente a proibição, mas apreensão e condenação a indenização material a ser apurado em liquidação, bem como reparação moral de R$10.000,00. 2.
Recepcionada a inicial, concedeu-se a tutela encarecida, ID. 225209058, no âmbito da qual impõe-se a Ré a imediata paralisação de comercialização dos produtos que tragam e violem os símbolos, sinais, dísticos, emblemas da entidade desportiva da autora, em conjunto ou isoladamente com outros sinais distintivos, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que contenham, determinando-se de igual modo a busca e apreensão dos mesmos, ficando provisoriamente com as Rés a titulo de depositário fiel, além de proibição de continuidade da prática. 3.
Após audiência de conciliação infrutífera, com termo ao ID. 225209069, a Ré AMADO PET SHOP LTDA contestou a pretensão, através da peça de ID. 225209078, na qual, inicialmente, requereu a denunciação à lide da empresa de quem teria adquirido os produtos.
No mérito, aduziu que desconhecia a irregularidade dos produtos e que, tratando-se de microempresa individual, lucrou apenas R$925,00 com a venda dos produtos objeto da lide.
Por fim, afirmou a inexistência de ilícito, por responsabilidade exclusiva da fabricante, bem como pela ausência de danos, tratando-se a autora de fomentadora da atividade desportiva e por se tratar o uso das marcas de atividade cultural e difundida. 4.
Já a acionada MAIA E MAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, através da peça de ID. 225209093, afirmou a inexistência de concorrência desleal, por possuírem os produtos características diferentes, não confundindo os consumidores.
Ainda, em caso de procedência da pretensão, requereu a aplicação da lei que rege a propriedade industrial, e não a relativa aos direitos autorais, afirmando ter vendido um valor total de R$1.387,50. 5.
Réplicas aos ID's. 225209098 e 225209161.
Saneador proferido ao ID. 225209162, oportunidade em que foi rejeitada a denunciação levada a efeito pela acionada AMADO PET SHOP.
Instadas a informarem as provas que ainda desejavam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, estando presentes os elementos necessários ao deslinde. É o relatório.
Tudo visto e examinado, DECIDO: 6.
A autora comprovou através do acervo documental que instrui sua inicial, ser titular do direito de uso, gozo e posse e propriedade do emblema e dos uniformes da Seleção Brasileira de Futebol, auferindo renda financeira pela comercialização direta ou indireta de produtos que tragam a sigla da seleção brasileira de futebol, por meio de regular licenciamento, com prévio registro junto ao INPI, no que tange a suas propriedades intelectuais - camisas da seleção brasileira, emblemas, bonés, bandeiras e tudo o mais que traga o emblema da CBF, modelos, escrete canarinho, com registro formalmente instituído, seja perante o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL no Brasil, como também no exterior, cujo direito a exclusividade e uso, está sacramentado pelo art.5º, XXIX da CF e arts. 102, 103 , 104, 2º e 18 ambos da Lei Federal 9.610/98, além da consequente proteção ditada pelos arts. 130 e 131 da Lei 9.279/96. 7.
Por outro lado, demonstrou e comprovou também a autora que as Rés vem comercializando uma série de produtos utilizando as marcas, emblemas cuja propriedade intelectual pertence a autora, sem licença ou qualquer tipo de autorização, exercitando um verdadeiro carnaval de pirataria, não somente causando prejuízos financeiros a autora, mas expondo seu nome ao universo de consumidores nacionais, lesando os consumidores na medida em que comercializa produtos falsificados e de qualidade duvidosa, no que, nesse ponto, também expõe a autora no cenário de consumo nacional, pois que a utilização de sua marca e produtos a coloca na linha de frente a responsabilidade perante os consumidores. 8.
Comprovado o regular direito a proteção, ante ao registro estabilizado, assim como a indevida utilização, resta patente o dano, que se estende não somente ao campo material, na medida em que sobre usufruir de produtos cuja patente é exclusiva da autora, resta obstado a autora o recebimento da remuneração que deixou de capitar numa eventual relação legitima, como também a reparação ao dano moral intrínseco pela exposição do nome da demandante perante o publico consumidor. 9.
A alegação de que apenas adquire mas não fabrica os produtos não socorre as Rés, nem muito menos desnatura a conduta ilícita de afronta ao direito de proteção a marca ou propriedade industrial ou intelectual, assim como não se pode alegar que se tratava de produto similar, eis que os documentos lançados nos IDs 225209048 e seguintes - não impugnados - indicam, de forma clara, que se trata, de forma efetiva, de IMITAÇÕES com cristalina utilização do símbolo da seleção brasileira de forma INDÊNTICA, induzindo o consumidor a erro, eis que se estaria adquirindo produtos com a marca da CBF - Dessa forma, restou plenamente configurada a pratica de venda de produtos piratas com a marca indentificatória da autora, sendo fato incontroverso que as Rés tinham pleno conhecimento de que se tratava de produto falsificado, pois adquirido por baixo preço e sem indicativos de licenciamento prévio. 10.
Com efeito, configurada a transgressão, tem-se como plausiva a reparação moral e patrimonial pretendida, respeitando os dados verificados nos autos que embasam os requisitos ditados no art. 210 da Lei Federal 9.279/96 - assim como a pretensão cominatória obstativa da continuidade do ato revestido de impróprio e afrontatório ao direito da autora. 11.
Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, pelo que confirmo a tutela concedida, para impor a Ré, de forma definitiva, que se abstenha, IMEDIATAMENTE de praticar venda, exposição, armazenamento e todo ou qualquer ato que viole os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da Autora, isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, com IMEEDIATA paralisação de utilização de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações ou outros da mesma natureza, sob pena de multa diária de R$1.000,00 - mil reais, limitada em R$100.000,00. 12.
Condeno-as mais, a repararem moralmente a autora em valor que arbitro para cada uma das acionadas em R$10.000,00 - dez mil reais, corrigido monetariamente pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do presente provimento. em conformidade com o Enunciado de n. 362, da Súmula do STJ. 13.
Condeno as Rés, de igual forma a indenizarem a autora pelos prejuízos patrimoniais a serem aferidos em liquidação por arbitramento, tendo por base os elementos documentais constantes dos autos e parâmetro previsto no art.210 da Lei 9.279/96 c/c 103 da Lei 9.610/98. 14.
Condeno-as, finalmente, ao ressarcimento das custas e verba honorária de natureza sucumbencial que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente. 15.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
23/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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21/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2021 00:00
Petição
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27/01/2021 00:00
Publicação
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25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Liminar
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20/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Publicação
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28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2020 00:00
Liminar
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21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Publicação
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13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/09/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Documento
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20/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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20/08/2018 00:00
Petição
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20/08/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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19/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2018 00:00
Audiência Designada
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04/07/2018 00:00
Publicação
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29/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
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21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2018 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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