TJBA - 8000532-92.2017.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:14
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000532-92.2017.8.05.0043 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canavieiras Exequente: Eunice Nascimento Guerra Advogado: Marco Eduardo Souza Andrade Pacifico (OAB:PR86934) Exequente: Jhon Erik Goncalves Silva Advogado: Marco Eduardo Souza Andrade Pacifico (OAB:PR86934) Executado: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000532-92.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: EUNICE NASCIMENTO GUERRA e outros Advogado(s): MARCO EDUARDO SOUZA ANDRADE PACIFICO (OAB:PR86934) EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.
O(s) autor(es) foi(ram) intimado(s) para manifestação de interesse e/ou cumprimento das determinações judiciais, porém persistiu a inércia.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
03/10/2024 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:28
Decorrido prazo de EUNICE NASCIMENTO GUERRA em 05/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:28
Decorrido prazo de JHON ERIK GONCALVES SILVA em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:35
Expedição de citação.
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03/03/2023 08:24
Expedição de citação.
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02/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 14:20
Expedição de Carta.
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02/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/12/2021 17:59
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 14:41
Conclusos para despacho
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14/05/2018 14:41
Juntada de Certidão
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14/05/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 15:10
Conclusos para despacho
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29/11/2017 15:09
Juntada de Certidão
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25/10/2017 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2017 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 01:11
Publicado Despacho em 11/10/2017.
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11/10/2017 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2017 16:22
Conclusos para decisão
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04/08/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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