TJBA - 8104075-33.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8104075-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rousimeire Bispo De Almeida Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8104075-33.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA Requerido(a) REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A., MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
Dou provimento aos embargos declaração do ID n. 422348906, que estão assentados numa premissa verdadeira, sem dúvida: este Juízo não se manifestou na decisão do ID n. 421071335 sobre o fato de que o(a) autor(a) é considerado(a) equiparado(a) a um consumidor e as relações entre as partes são regidas também pela Lei n. 8.078/90 e sobre o fato de que, precisamente em razão disso, a competência para julgamento deste processo é a do foro do domicílio do réu ou do domicílio do consumidor, à sua escolha. É competência absoluta, que pode ser declarada de ofício e é cogente para as partes, que não podem escolher outro foro.
Nesse sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante" (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009) (destacado) No caso destes autos, é incontroverso que o foro de domicílio de ambas as partes - autor(a) e ré - é a Comarca de São Francisco do Conde - BA, de maneira que é lá que este processo deve ser julgado.
Do exposto, suprindo a omissão apontada pela embargante, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do presente processo, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de São Francisco do Conde - BA.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 1 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
04/10/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 10:33
Declarada incompetência
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30/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:04
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:21
Desentranhado o documento
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26/02/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:40
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:04
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:04
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:49
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:29
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:29
Decorrido prazo de ROUSIMEIRE BISPO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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06/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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06/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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11/12/2023 08:03
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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11/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 06:12
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:36
Declarada incompetência
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05/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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