TJBA - 0091249-10.2006.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0091249-10.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Cardoso Caetano Advogado: Paula Dantas Rêgo Soares Gomes (OAB:BA41418) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0091249-10.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Jose Cardoso Caetano Advogado(s): PAULA DANTAS RÊGO registrado(a) civilmente como PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418) DECISÃO José Cardoso Caetano, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimado o Município do Salvador apresentou manifestação sustentando a inocorrência de prescrição por não se considerar o responsável pela demora no deslinde do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal em que estão sendo cobrados valores devidos a título de IPTU, dos exercícios de 2003 e 2004, referentes à notificação fiscal de nº 1489.2004.
No caso em tela não há que se falar em prescrição intercorrente, pois para a sua configuração não é suficiente apenas a passagem do tempo.
Para que haja prescrição intercorrente, é preciso que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito/efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos, conforme, inclusive, já fora enfrentado pelo TJBA em momento anterior à presente análise.
Sendo assim, INDEFIRO os pleitos do Excipiente.
De mais a mais, considerando a certidão em sistema do decurso do prazo, sem manifestação da parte exequente, acerca da intimação de ID 412176954, suspendo o processo à luz do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/08/2021 14:34
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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09/05/2017 00:00
Recebimento
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09/05/2017 00:00
Mero expediente
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08/05/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Recebimento
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16/12/2016 00:00
Recebimento
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15/12/2016 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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04/07/2013 00:00
Recebimento
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04/07/2013 00:00
Mero expediente
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04/07/2013 00:00
Petição
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03/07/2013 00:00
Recebimento
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14/03/2013 00:00
Recebimento
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12/03/2013 00:00
Mero expediente
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11/03/2013 00:00
Petição
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19/09/2012 00:00
Recebimento
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17/09/2012 00:00
Remessa
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14/09/2012 00:00
Mero expediente
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13/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Remessa
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27/07/2012 08:23
Remessa
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11/05/2011 16:02
Remessa
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13/09/2010 11:57
Mandado
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17/03/2010 09:25
Remessa
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02/09/2009 13:02
Expedição de documento
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17/06/2009 17:08
Expedição de documento
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05/05/2009 13:55
Conclusão
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24/04/2009 12:09
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2006
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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