TJBA - 0502457-66.2016.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502457-66.2016.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Citemoveis Industria E Comercio De Moveis Ltda - Epp Advogado: Alan Silva Souza (OAB:BA71909) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035) Executado: Antonia Ilaria Dos Santos Executado: Enivaldo Dos Santos Andrade Advogado: Alan Silva Souza (OAB:BA71909) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035) Executado: Daiane Andrade Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0502457-66.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Réu: CITEMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros (3) Trata-se no caso de exceção de pré-executividade oposta pelo ora executado em face da execução de título extrajudicial que lhe está sendo impingida.
Aduz o excipiente que o cálculo formulado pelo exequente é excessivo de modo que o valor da dívida não obedece aos parâmetros legais, e o título executivo carece de certeza e exigibilidade, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade da dívida.
Junta documentos.
A parte excepta, por sua vez, defende ser inadmissível as questões trazidas pelo excipiente em sede de exceção de pré-executividade.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade, com o respaldo da doutrina e jurisprudência pátrias, conquanto não fosse prevista legalmente[1], destinava-se à arguição de nulidades do título exequendo ou do processo, que poderiam, por serem questões de ordem pública, inclusive, ser reconhecidas até de ofício pelo Magistrado.
Nas ações de execução, há muito vinha se negando ao executado a possibilidade de, independentemente da oposição de embargos, arguir a existência de vícios impeditivos, seja da instauração do processo, seja da regular continuidade do mesmo.
Foram criadas, a partir de formulação emanada no ano de 1966, por Pontes de Miranda, as figuras da exceção e da objeção de pré-executividade tendentes a facultar às partes molestadas por processos de execução, a alegação, na própria ação executiva, dos motivos que estribariam seu trancamento.
Tal evolução se amparou, principalmente, nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa consagrados pela Carta Constitucional de 1988.
E sob a égide do CPC atual, tal impugnação ficou restrita a questões, cujas irregularidades sejam insanáveis, no esteio da previsão do art. 803 do Código de Processo Civil.
O princípio basilar nesse caso é o de que não pode subsistir execução sem que se verificassem todos os requisitos processuais, pena de se violar o preceito constitucional de que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal.
Instrumentos de inquestionável valia, vez que permitiam ao executado, independentemente da perpetração de constrição sobre seu patrimônio, insurgir-se contra processo nulo ou que não reúna condições de válido e regular desenleio.
E os juízes e tribunais pátrios unanimemente reconheceram a pertinência da exceção de pré-executividade em oposição aos vícios insanáveis.
Nesse diapasão, sendo detectado, no juízo de admissibilidade da execução, a ausência de alguns dos pressupostos processuais ou das condições da ação que lhe são inerentes, cabe ao Juiz, de ofício, fulminar a ação executiva.
No caso, a excipiente suscitou questões que refogem ao manto da exceção de pré-executividade, sendo, sim, questões afeitas aos embargos à execução.
Nesse sentido, impende a rejeição da presente execução e prosseguimento do processo de execução.
Isso posto, DEIXO DE RECEBER a presente exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Publique-se. [1] No novo CPC o art. 803 e seu parágrafo único, embora não nomine a situação de exceção de pré-executividade, prevê a análise de ofício ou mediante provocação, independentemente de embargos à execução, justamente das questões de ordem pública que tornam nula a execução.
Art. 803 É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [2] No novo CPC o art. 803 e seu parágrafo único, embora não nomine a situação de exceção de pré-executividade, prevê a análise de ofício ou mediante provocação, independentemente de embargos à execução, justamente das questões de ordem pública que tornam nula a execução.
Art. 803 É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [3] No novo CPC o art. 803 e seu parágrafo único, embora não nomine a situação de exceção de pré-executividade, prevê a análise de ofício ou mediante provocação, independentemente de embargos à execução, justamente das questões de ordem pública que tornam nula a execução.
Art. 803 É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
08/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2024 19:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/06/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:29
Expedição de intimação.
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03/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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26/05/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
26/05/2024 20:18
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
26/05/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:07
Expedição de intimação.
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22/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:46
Juntada de Petição de procuração
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22/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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15/09/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
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02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2018 00:00
Petição
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27/11/2018 00:00
Documento
-
24/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Publicação
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05/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2018 00:00
Ato ordinatório
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31/10/2018 00:00
Audiência Designada
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24/10/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Mandado
-
06/12/2016 00:00
Mandado
-
19/10/2016 00:00
Mandado
-
11/10/2016 00:00
Petição
-
11/10/2016 00:00
Mandado
-
11/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2016 00:00
Mero expediente
-
15/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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