TJBA - 0582879-33.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:58
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 19:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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20/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0582879-33.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Mendes De Oliveira Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:BA52750) Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB:BA70997) Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0582879-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (OAB:BA52750), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB:BA70997) INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora: JOSE MENDES DE OLIVEIRA, o pagamento do montante de 13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; e o pagamento de juros remuneratórios na forma da súmula 426 do STJ.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu invalidez permanente, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Instado, apresentaram os réus Mapfre Seguros Gerais S.A. e outros contestação, ID 243397827, arguindo preliminares.
No mérito, rechaçou a tese autoral, manifestou-se a respeito da legislação aplicável e sobre os critérios de quantificação do valor da indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada pelo requerente em ID 243397968.
Em petição de ID 403756767, manifestou-se a parte requerente aduzindo que “requer a desistência da prova pericial e prosseguimento do feito só com a correção do valor pago anteriormente, considerando ter sido pago fora do prazo legal de 30 dias.” Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Da análise dos autos, receio não poder seguir para apreciação do mérito da causa posto que a preliminar de incompetência territorial, arguida pela ré em sede de contestação, deve ser acolhida.
Isso porque, consoante próprio entendimento do STJ, em ações que versem sobre indenização por seguro DPVAT, o foro competente para o seu processamento fixa-se em sendo, exclusivamente, (i) aquele do local do acidente, (ii) da residência da vítima, ou, por fim, (iii) o do domicílio do réu, excluindo daí qualquer outro que com tais critérios não possuam relação: “Súmula 540 do STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.” Desta forma, em uma detida verificação dos documentos probatórios acostados aos autos, não posso aferir que o foro da comarca de Salvador/BA tenha competência para processar o feito, senão vejamos.
Observando os documentos de IDs 243397694 e 243397698, verifico que, tanto a residência do autor, quanto o local do acidente, não possuem relação com esta comarca, sendo a primeira fixada em Inhanbupe/BA, e a segunda nas proximidades do povoado de Serraria/BA, motivo pelo qual as regras (i) e (ii) descritas acima não encontram-se presentes.
No que diz respeito ao item (iii), basta uma simples leitura da própria qualificação atribuída às rés desta demanda, quando da elaboração da petição inicial, que será possível inferir a incompetência deste juízo para o processamento do feito sob este fundamento.
Assim, inexistindo justificativa jurídica idônea capaz de permitir a tramitação do feito nesta comarca, é que fica acolhida a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré.
Ex posittis, ao mesmo tempo em que DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas cíveis da comarca de Inhambupe/BA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2023.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
12/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:19
Declarada incompetência
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24/08/2023 05:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:29
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2022 00:00
Documento
-
20/06/2022 00:00
Documento
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17/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Documento
-
11/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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05/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2020 00:00
Petição
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07/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2019 00:00
Documento
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2019 00:00
Expedição de documento
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08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2019 00:00
Audiência Designada
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18/04/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Petição
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30/03/2019 00:00
Publicação
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28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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27/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
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26/02/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Documento
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11/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Petição
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17/01/2019 00:00
Petição
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09/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2018 00:00
Audiência Designada
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19/07/2018 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Publicação
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24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2017 00:00
Mero expediente
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15/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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