TJBA - 0528627-17.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 01:01
Decorrido prazo de KAMILE VITORIA SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500757476
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22/05/2025 12:20
Juntada de Alvará
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22/05/2025 12:18
Desentranhado o documento
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22/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de KAMILE VITORIA SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de KAMILE VITORIA SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 05:16
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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05/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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06/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:45
Juntada de ata da audiência
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19/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de KAMILE VITORIA SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:46
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
27/10/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0528627-17.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kamile Vitoria Santos Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Caroline Da Silva Santos Terceiro Interessado: Carolina Almeida Pinheiro Barni Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0528627-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: KAMILE VITORIA SANTOS SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Vistos, etc...
Pendem em juízo algumas preliminares que passo a analisar.
Quanto à inclusão da seguradora líder no polo passivo do feito, é necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.
Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.
Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.
De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria.
Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA LEGAL.
B.O.
PRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA MEGADATA.
PROVA UNILATERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela.
Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012) Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
Inaceitável a tese de ausência de documento essencial ao ajuizamento do feito, qual seja, laudo do IML.
Isto porque a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento de identificação legível.
A identificação e qualificação da parte é ônus do causídico que a represente e deve constar da petição inicial.
A coincidência entre as informações prestadas e a realidade do constituinte é presumível nos termos do art. 105 do CPC que prevê a possibilidade de o causídico litigar mediante apresentação de "procuração assinada pela parte", dispensada qualquer forma de checagem da identidade do subscritor.
Desta forma, excluídas as situações em que haja dúvida razoável da identidade do litigante, não é essencial a juntada do seu documento de identificação.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESSUPOSTOS DO ART. 282 DO CPC - PRESENÇA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DOS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. - Uma vez que a parte autora declinou, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de forma inteligível, de sorte a possibilitar à ré a completa compreensão da lide e sua extensão, a fim de que se defenda de maneira ampla, não há se falar em inépcia da peça de ingresso - A exigência de juntada de documentos de identidade e comprovante de residência é exacerbadamente rigorosa, compreendendo formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo, sendo motivo insuficiente para o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10707140206624001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 26/11/2015, Data de Publicação: 10/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
IDENTIDADE.
ENDEREÇO.
O comprovante de identidade e de endereço das partes não são documentos que o art. 283 do CPC presuma indispensáveis à propositura da ação.
A identificação deve ser feita nos atos de intimação, citação ou tomada de depoimentos e o endereço que deve ser mantido atualizado sempre que houver modificação temporária ou definitiva, como dispõe o art. 238, parágrafo único, do CPC, é indicado mediante declaração própria ou do patrono, sob as penas previstas na Lei nº 7.115/83.
Os indícios de fraude autorizam ofício ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, mas não se justifica exigir juntada de documento de identidade quando não há pedido de preferência por idade e nem a comprovação de endereço sem fundada dúvida ou impugnação pela parte adversa.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-85 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015) Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feitos de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem.
Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$400,00 a serem custeados pela parte requerida conforme art. 4º, §2º, V da referida instrução normativa.
A perícia será realizada no dia 27/11/2024, às 09:30, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo, [email protected] até o dia 06/12/2024.
Os laudos serão juntados ao processo até o dia 11/12/2024.
Intime-se pessoalmente a parte autora dos termos da presente decisão.
Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 18/12/2024, às 09:00 horas na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
A colheita de manifestações será realizada por meio de audiência designada nos autos.
Considerando o grande número de processos com assentada designada para o mesmo dia, faculta-se aos senhores advogados que antecipem o registro de suas manifestações por meio do preenchimento da planilha disponível em https://1drv.ms/x/s!AhimAcgdMHCHguAML-u3Tt5FrXM1UQ?e=pdov8L Sobre o procedimento, ficam cientes que: 1.
A permissão de edição das células da planilha é restrita às manifestações das partes.
Aquelas que estiverem bloqueadas ou exijam senha são de preenchimento pelo gabinete do juízo; 2.
As manifestações registradas por meio do link supra não serão inseridas diretamente no processo.
O objetivo da colheita é apenas preencher previamente a ata da audiência a ser confirmada ou retificada presencialmente pelos advogados das partes; 3.
A assentada se restringe à coleta das manifestações, as decisões, despachos ou sentenças do Juízo, ainda que venham a constar da ata de audiência, serão objeto de publicação própria.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
07/10/2024 16:51
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de KAMILE VITORIA SANTOS SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de KAMILE VITORIA SANTOS SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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20/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0528627-17.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kamile Vitoria Santos Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Caroline Da Silva Santos Terceiro Interessado: Carolina Almeida Pinheiro Barni Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0528627-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: KAMILE VITORIA SANTOS SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc… Quanto à impugnação à peria nomeada pelo Juízo, visando uma melhor administração do processo de elaboração das provas periciais feitas em lote, através do mutirão, revogo a nomeação feita à expert, para fazê-la recair sobre o perito que ainda será nomeado pelo Tribunal, que será responsável pela realização de todas as parciais que acontecerão em mutirão.
Assim, prejudicado o pedido de revisão do ato.
No mais, devem as partes aguardar a realização do mutirão DPVAT que acontecerá muito em breve neste juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2023.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
12/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 18:39
Outras Decisões
-
29/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2020 00:00
Petição
-
12/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 00:00
Mero expediente
-
23/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
04/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Liminar
-
10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2015 00:00
Publicação
-
30/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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