TJBA - 8094260-80.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de AIDE RAIMUNDA COUTO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDINA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANGELICA CRUZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ARIOSVALDO JESUS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ARLETE SILVA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ATEMILTON SANTOS LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de LUCIVALDA NASCIMENTO BORBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
15/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de AIDE RAIMUNDA COUTO MACIEL em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDINA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ANGELICA CRUZ DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ARIOSVALDO JESUS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ARLETE SILVA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ATEMILTON SANTOS LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DAMASCENO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de LUCIVALDA NASCIMENTO BORBA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de AIDE RAIMUNDA COUTO MACIEL em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDINA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANGELICA CRUZ DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ARIOSVALDO JESUS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ARLETE SILVA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ATEMILTON SANTOS LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DAMASCENO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de LUCIVALDA NASCIMENTO BORBA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8094260-80.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aide Raimunda Couto Maciel Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Ana Lucia De Medina Costa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Ana Marcia Lima Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Angelica Cruz Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Antonio Araujo Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Ariosvaldo Jesus Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Arlete Silva De Carvalho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Atemilton Santos Lopes Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Eliane Alves Damasceno Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerente: Lucivalda Nascimento Borba Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Requerido: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8094260-80.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: AIDE RAIMUNDA COUTO MACIEL, ANA LUCIA DE MEDINA COSTA, ANA MARCIA LIMA DA SILVA, ANGELICA CRUZ DA SILVA, ANTONIO ARAUJO SILVA, ARIOSVALDO JESUS DOS SANTOS, ARLETE SILVA DE CARVALHO, ATEMILTON SANTOS LOPES, ELIANE ALVES DAMASCENO, LUCIVALDA NASCIMENTO BORBA Requerido(a) REQUERIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos réus, sustentando a existência de omissão e o erro de fato na decisão proferida em id:408007095, sob o argumento da competência absoluta da justiça federal, considerando o interesse direto da ANEEL.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do CPC, o recurso interposto pela ré não há qualquer efetiva contradição, omissão ou mesmo obscuridade no pronunciamento recorrido.
Nada obstante haja afirmado em caso anterior a existência do defeito apontado pela embargante, agora percebo o meu desacerto.
Afinal, é o juízo materialmente competente, pelo menos em tese, da justiça dos estados que deve, se for o caso, afirmar a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Com efeito, todos os aspectos do recurso apresentado caminham no sentido de que este magistrado interpretou mal os fatos, as provas ou aplicou de maneira desacertada o direito.
A verdade é que o réu está a indicar, por via inadequada, o que consideram constituir-se em error in judicando da decisão recorrida, o que não pode ser admitido.
A suposta omissão da decisão que foi apontada na peça recursal é passível de correção pelo Segundo Grau de Jurisdição e não de integração pela Primeira Instância.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento.
Após o prazo, cumpra-se a decisão retro.
P.I.C.
Salvador, 27 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
12/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de AIDE RAIMUNDA COUTO MACIEL em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDINA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ANGELICA CRUZ DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ARIOSVALDO JESUS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ARLETE SILVA DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ATEMILTON SANTOS LOPES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DAMASCENO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de LUCIVALDA NASCIMENTO BORBA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 22:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
22/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
15/09/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 12:14
Declarada incompetência
-
13/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIVALDA NASCIMENTO BORBA em 19/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:56
Decorrido prazo de AIDE RAIMUNDA COUTO MACIEL em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:16
Decorrido prazo de ARIOSVALDO JESUS DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 21:47
Decorrido prazo de ARIOSVALDO JESUS DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDINA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ANGELICA CRUZ DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DAMASCENO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ATEMILTON SANTOS LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ARLETE SILVA DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:38
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:42
Decorrido prazo de ANGELICA CRUZ DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:42
Decorrido prazo de ARIOSVALDO JESUS DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:39
Decorrido prazo de AIDE RAIMUNDA COUTO MACIEL em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDINA COSTA em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:39
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIMA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:39
Decorrido prazo de ARLETE SILVA DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:39
Decorrido prazo de ATEMILTON SANTOS LOPES em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:39
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DAMASCENO em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:39
Decorrido prazo de LUCIVALDA NASCIMENTO BORBA em 04/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2021 05:27
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
19/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
09/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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