TJBA - 8001724-44.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001724-44.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Rilza Assuncao Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001724-44.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: RILZA ASSUNCAO DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por RILZA ASSUNÇÃO DOS SANTOS em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada vem descontando em suas faturas de energia elétrica, indevidamente, o SEGURO VOCÊ PROTEGIDO.
Alega não ter realizado qualquer com a ré que autorizasse os descontos mensais.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se cinge em saber se os descontos mensais na fatura de energia elétrica da parte autora foram/são válidos.
In casu, entendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais.
Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o contrato objeto da presente demanda (contrato ID nº 437600571), com assinatura semelhante àquela visível no documento de identidade da parte autora e demais documentos juntados à inicial, comprovando a contratação do seguro discutido nos autos.
Consigno que, apesar da parte demandante afirmar que foi induziada a assinar documentos sem sua leitura, tal situação deveria ter sido minimamente demonstrada nos autos.
Nessa senda, afastadas tais alegações, o negócio jurídico só poderia ser anulado se tivesse ocorrido algum vício de consentimento previsto no art. 171, inc.
II, do CC, ou comprovado que tenha a acionado se aproveitado da vulnerabilidade da parte consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não há nenhum elemento probatório neste sentido.
Entendo, portanto, que o vício de consentimento suscitado pela parte autora não restou satisfatoriamente comprovado.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária do seguro por parte da acionante, bem como a legitimidade de eventuais descontos, não há que se falar em ato ilícito por parte da acionada, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
08/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 16:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 01/04/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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01/04/2024 07:52
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 21:31
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 18:45
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:04
Expedição de intimação.
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13/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 01/04/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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25/01/2024 05:22
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 27/10/2023 23:59.
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23/01/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 20:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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11/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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18/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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