TJBA - 8003438-31.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 12:15
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HALISSON SANTOS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8003438-31.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Halisson Santos Da Silva Advogado: Arthur Linhares Neves (OAB:BA77247-A) Advogado: Felipe Anunciacao Farias Da Silva (OAB:BA82935) Terceiro Interessado: Amanda Matias Quadros Terceiro Interessado: Lesia Gusmao Ramos Terceiro Interessado: Maria Lima Andrade Terceiro Interessado: Irlene Macedo Silva Terceiro Interessado: Adibe Silva Brito Terceiro Interessado: Antonio Lopes Virgens Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista Apelação nº 8003438-31.2023.8.05.0274 Apelante: Halisson Santos da Silva Advogado: Arthur Linhares Neves (OAB/BA n. 77.247) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Carolina Bezerra Alves Gomes e Silva Procuradora de Justiça: Maria Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
AÇÃO POLICIAL AMPARADA NA LEGALIDADE.
NATUREZA PERMANENTE DO CRIME.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE TORTURA QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS, NOTADAMENTE COM O QUE FOI IDENTIFICADO NO EXAME PERICIAL DE LESÕES CORPORAIS.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS.
ACERVO PROVATÓRIO QUE LEGITIMA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
PENA EXASPERADA SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ADOÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA (1/2) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA INALTERADA.
PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA SECUNDÁRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8003438-31.2023.8.05.0274, em que são as partes acima citadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do Voto do relator. -
08/10/2024 02:44
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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07/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de HALISSON SANTOS DA SILVA - CPF: *16.***.*90-24 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 17:41
Conhecido em parte o recurso de HALISSON SANTOS DA SILVA - CPF: *16.***.*90-24 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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23/09/2024 15:50
Retirado de pauta
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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17/09/2024 17:18
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
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19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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22/07/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 00:59
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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