TJBA - 8002149-16.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/11/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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14/11/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:51
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:51
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 12/08/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002149-16.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Zelita Gaspar De Souza Chaves Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o instrumento de procuração encontra-se devidamente assinado, contudo, não foram acostados os documentos de identificação dos titulares das assinaturas colhidas no mandato.
A parte autora não acostou comprovante de residencia válido.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora emendar a inicial providenciando a juntada os documentos de identificação (documento oficial com foto) dos titulares das assinaturas colhidas no mandato.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
02/10/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2024 18:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/07/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:48
Expedição de intimação.
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18/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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