TJBA - 0009016-84.2014.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:49
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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04/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:58
Juntada de Alvará
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26/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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18/11/2024 11:35
Determinado o Arquivamento
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14/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0009016-84.2014.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Autino Pereira De Souza Advogado: Jose Fabiano Lopes Lino De Oliveira (OAB:PE891-B) Exequente: Francisco Pereira De Assis Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009016-84.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: AUTINO PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA (OAB:PE891-B) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA COM EFICÁCIA ERGA OMNES ajuizado por AUTINO PEREIRA DE SOUZA representado por FRANCISCO PEREIRA DE ASSIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 13849966 – pág. 03).
Custas iniciais recolhidas, id 13850015 – pág. 02 e 03.
Foi proferida sentença, id 13850043, na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentando que o título exequendo é ilíquido.
Por esta razão, foi indeferida a petição inicial.
Em sede de Recurso de Apelação, a sentença retro foi reformada, bem como, foi dado prosseguimento a ação executiva, conforme acórdão acostado ao id 13850429 – pág. 02.
Os autos foram digitalizados para o sistema PJE.
O exequente peticionou nos autos, id 13932196, requerendo a citação do executado.
No despacho de id 19502917 este juízo determinou a citação da parte devedora para pagar o débito, no prazo legal.
Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão acostada ao id 153204692.
Em seguida, o banco executado juntou comprovante de pagamento da garantia da execução, id’s 156058942 e 156058943.
Após, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme id 158265107.
Foi verificado por este juízo que há defeito na representação processual quanto a legitimidade do único herdeiro para postular em juízo, pois não foi acostada cópia de termo de inventariante, cópia de certidão de óbito, bem como não constam todos os sucessores do de cujus no polo ativo da demanda.
Assim, no despacho de id 231950488, foi determinado a intimação do exequente para regularizar o instrumento de mandato (id 13849966, pág. 17) e apresentar manifestação sobre a impugnação apresentada (id 158265107), sob pena de extinção.
Entretanto, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, id 421221841.
No despacho de id 434916902, este juízo determinou a intimação pessoal do exequente para promover a regularização processual.
Por fim, foi acostada devolução da intimação postal sem êxito. (id 447866345) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, determinado a intimação pessoal do autor para o cumprimento de diligências, o mesmo não foi localizado, conforme certidão acostada ao id 447866345.
Ressalte-se ainda que o seu causídico se manteve inerte (id 421221841).
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2014, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Banco executado, para levantamento dos valores depositados para garantia do juízo, conforme id’s 156058942 e 156058943.
Custas remanescentes pelo demandante.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
17/09/2024 13:08
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:50
Expedição de intimação.
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12/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:06
Expedição de petição.
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21/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:21
Expedição de petição.
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31/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 17:26
Decorrido prazo de AUTINO PEREIRA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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29/01/2023 17:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ASSIS em 21/11/2022 23:59.
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27/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 07:01
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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03/12/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 20:15
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2020 11:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/04/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 09:21
Conclusos para despacho
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16/02/2019 19:02
Juntada de Petição de citação
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16/02/2019 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2019 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2019 09:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 17:31
Conclusos para despacho
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25/07/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 14:33
Juntada de Certidão
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09/08/2016 15:03
REMESSA
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18/07/2016 13:38
PETIÇÃO
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15/07/2016 16:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/10/2015 10:59
MERO EXPEDIENTE
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14/10/2015 14:49
CONCLUSÃO
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10/07/2015 13:07
PETIÇÃO
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07/07/2015 15:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/07/2015 15:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/06/2015 15:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/06/2015 13:23
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2015 10:44
CONCLUSÃO
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18/05/2015 08:44
PETIÇÃO
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14/05/2015 15:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/05/2015 18:07
RECEBIMENTO
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07/05/2015 12:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/04/2015 16:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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11/11/2014 15:53
CONCLUSÃO
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04/11/2014 13:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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