TJBA - 8000187-07.2023.8.05.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica
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26/09/2025 14:07
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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24/09/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/09/2025 01:19
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-07.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO ACORDÃO DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA.
ENCHENTE EM ZONA URBANA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna/BA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por Telma Pereira Silva, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento ocorrido entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, agravado por falhas operacionais na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra.
A autora alegou que a operação da barragem contribuiu para o agravamento da enchente que atingiu seu imóvel, situado em área urbana do município de Jitaúna/BA.
A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e fixou indenização por danos morais.
A CHESF apelou, sustentando ilegitimidade passiva e força maior, bem como inexistência de falha operacional.
A autora interpôs recurso autônomo pleiteando majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a ilegitimidade passiva da concessionária; e (ii) analisar a responsabilidade civil da CHESF pelos danos morais decorrentes da enchente, incluindo a definição do montante indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o magistrado singular decidiu com base em elementos técnicos suficientes para formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
A controvérsia é de natureza eminentemente documental e técnica, prescindindo de dilação probatória adicional.
Também não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva.
A CHESF, como operadora da Usina Hidrelétrica de Pedra, é diretamente responsável pela gestão do reservatório e pela programação das defluências, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
O conjunto probatório demonstra que houve falha operacional na gestão da defluência da barragem, bem como deficiência na comunicação preventiva às comunidades atingidas.
A Nota Técnica do INEMA evidenciou que a concessionária subestimou os volumes afluentes, não antecipando adequadamente a vazão defluente, o que contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos.
A alegação de força maior não afasta a responsabilidade, pois se trata de risco previsível inerente à atividade desenvolvida, sendo exigível da concessionária a adoção de estratégias preventivas compatíveis com alertas meteorológicos.
O dano moral decorrente do alagamento configura-se in re ipsa, alcançando não apenas o desconforto material, mas também o comprometimento da dignidade, segurança e saúde da autora, caracterizando violação de direitos da personalidade.
O valor de R$ 4.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade dos danos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CHESF e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2.
A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades configura nexo causal com os danos suportados. 3.
A ocorrência de chuvas excepcionais não configura força maior quando se trata de risco previsível e passível de mitigação pela concessionária. 4.
O dano moral decorrente de enchente urbana é presumido e enseja reparação condizente com a gravidade da violação aos direitos da personalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 927, parágrafo único, e art. 944; CPC, art. 370; Lei nº 12.608/2012, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP; TJBA, Apelação Cível n. 8000065-91.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível n. 8000386-29.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível n. 8000043-33.2023.8.05.0144. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000187-07.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e dar provimento ao recurso interposto por MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do relator. -
17/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 22:25
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*86-85 (APELANTE) e provido
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16/09/2025 22:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CNPJ: 33.***.***/0270-73 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/09/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:26
Incluído em pauta para 16/09/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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18/08/2025 18:19
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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05/08/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:03
Incluído em pauta para 12/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/07/2025 15:47
Solicitado dia de julgamento
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20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:20
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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