TJBA - 8004942-63.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:18
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:23
Juntada de informação de pagamento
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05/04/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 09:43
Expedição de intimação.
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03/02/2025 09:43
Expedição de intimação.
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03/02/2025 09:41
Processo Desarquivado
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03/11/2024 10:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 05:49
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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18/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO SENTENÇA 8004942-63.2021.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso Exequente: Municipio De Campo Formoso - Ba Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888) Executado: Jose Da Silva Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004942-63.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO - BA Advogado(s): LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA48888) EXECUTADO: JOSE DA SILVA BATISTA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
08/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:15
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 22:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 11:35
Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 12:23
Comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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22/08/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 07:28
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 16:01
Expedição de citação.
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03/04/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 21:21
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 13:40
Expedição de citação.
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15/12/2022 19:04
Outras Decisões
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29/12/2021 15:22
Conclusos para decisão
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29/12/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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