TJBA - 8060704-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALAIDE DOS SANTOS SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8060704-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Patricia Santos Sousa Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447-A) Advogado: Erika Vaqueiro Tarquinio De Souza (OAB:BA15411-A) Advogado: Tatiana Maria Nascimento Matos (OAB:BA14838) Agravado: Alaide Dos Santos Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060704-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PATRICIA SANTOS SOUSA Advogado(s): ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA (OAB:BA15411-A), TATIANA MARIA NASCIMENTO MATOS (OAB:BA14838), ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447-A) AGRAVADO: ALAIDE DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PATRÍCIA SANTOS SOUSA, contra decisão proferida pelo I.
Juízo da 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR (Id 463408883) que, nos autos da ação de interdição nº 8127609-69.2024.8.05.0001, sendo interditanda a sua genitora, Alaíde dos Santos Sousa, indeferiu o pedido da autora de Justiça gratuita, entendendo o Juiz a quo “não restar comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais”.
Em suas razões (Id 70472278), pedindo também a concessão da benesse nesta Instância Recursal, para fins de isenção do preparo do agravo, com apoio no art. 101, §1º, do CPC, a parte Agravante sustenta fazer jus ao benefício reclamado, porque comprovada a existência de elementos que atestam a sua hipossuficiência e incapacidade para o pagamento das custas, especialmente diante dos elementos colacionados no processo de origem, traduzidos na comprovação dos seus rendimentos mensais e despesas por ela suportadas.
Sustenta que os gastos com a sua genitora, idosa de 81 (oitenta e um anos), que recebe pensão previdenciária de 01 (um) salário mínimo, relativas, sobretudo, a plano de saúde, despesas médicas e assistência domiciliar, não lhe permite assumir as despesas processuais, daí porque a sua hipossuficiência nesse aspecto, a despeito do salário líquido consignado no contra cheque anexado aos autos.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e requer, no mérito, seja o recurso recebido, conhecido e provido, com vistas à reforma da interlocutória, concedendo-se-lhe a assistência judiciária gratuita para que, com isso, seja viabilizado o prosseguimento da demanda e possibilitado o seu acesso à Justiça. É o essencial relatório.
Decido.
Recurso próprio, tempestivo e analisado sob a égide do art. 101, § 1º, da Lei de Ritos, daí porque dispensada a parte Agravante do preparo recursal.
Com efeito, como o objeto do presente recurso diz respeito à concessão da gratuidade de Justiça, deve o beneplácito ser deferido, de logo, para fins de dispensa do preparo, a fim de permitir a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 1508107 PR 2014/0322151-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) Nesta senda, considerando a desnecessidade de recolhimento do preparo, num primeiro momento, e da ausência de angularização, que dispensa o contraditório, passo à análise do recurso.
Cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de Justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do novo CPC, inclusive para fins de provimento monocrático.
Vejamos: "81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)" Ademais, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Confirmando tal posicionamento, os julgados a seguir transcritos merecem destaque, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020); ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA.
NÃO PROVIMENTO.
MULTA POR JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
O enunciado número 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis fixou o entendimento de que “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.
Nesse sentido, não havia óbice à análise monocrática do Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
Ainda que o valor das custas não seja exorbitante, e tenha sido reduzido pelo magistrado a quo, verifica-se nos contracheques anexados pelo autor que não se trata de pessoa com elevados rendimentos.
Nesse sentido, entendo que ainda que seja baixo o valor das custas, os contracheques, por si só, não afastam a presunção relativa de veracidade de hipossuficiência declarada pelo agravante, pois seu salário não é elevado.
Impugnação à gratuidade não acolhida.
Sendo caso de julgamento unânime do recurso, condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031488-21.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado GILDO ALCANTARA PINHEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e aplicar multa do art. 1.021 do CPC, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 80314882120208050000 Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022).
Compulsando os autos, observa-se existir relevância dos fundamentos que embasam o pleito recursal, notadamente em razão da Constituição Federal assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
Disciplinando o tema em análise, o Código de Processo Civil prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, a teor do artigo 98 c/c artigo 99, § 2º.
Em tais casos, o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Por isso mesmo, o Estado não pode se eximir de conceder o benefício em destaque quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, se existentes elementos que denotem a hipossuficiência alegada.
A assistência judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Comparados os elementos dos autos, consubstanciados na comprovação do salário mensal da autora/agravante e das despesas mensais comprovadas que suporta, especialmente com a sua mãe interditanda, esta que recebe, apenas, 01 (um) salário mínimo a título de pensão previdenciária, conclui-se do comprometimento das suas finanças, a repercutir no seu próprio sustento e da sua família, inviabilizando assumir as despesas processuais necessárias para o regular curso do feito de origem.
Tratando de situações semelhantes, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022); PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUI JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO E NA FORMA PRECONIZADA NA SÚMULA 568 DO STJ. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO ÀQUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MATÉRIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. 3.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
CASO EM QUE O AUTOR DA AÇÃO COMPROVA A DESNECESSIDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL, CONSIDERANDO SER ISENTO.
SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 53139492020238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023).
Nestes termos, em face do exposto, ante a ausência de angularização processual e seguindo precedentes dos Tribunais Pátrios, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder o benefício da gratuidade de Justiça à agravante, devendo os autos ter regular prosseguimento no Juízo de 1º Grau.
Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC), para fins de cumprimento imediato.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
08/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:47
Provimento por decisão monocrática
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02/10/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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