TJBA - 8000403-29.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 23:36
Baixa Definitiva
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25/11/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 13:26
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FREITAS COELHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:26
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:11
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FREITAS COELHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:11
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 20:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000403-29.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Condominio Porto Seco Feira De Santana Advogado: Simey Bastos De Souza (OAB:BA38168) Executado: Richard Cunha Lima Pimenta Advogado: Natalia Maria Freitas Coelho (OAB:BA38150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000403-29.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO SECO FEIRA DE SANTANA Advogado(s): SIMEY BASTOS DE SOUZA (OAB:BA38168) EXECUTADO: RICHARD CUNHA LIMA PIMENTA Advogado(s): NATALIA MARIA FREITAS COELHO (OAB:BA38150) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por CONDOMINIO PORTO SECO FEIRA DE SANTANA em face de RICHARD CUNHA LIMA PIMENTA, devidamente qualificados nos autos.
Por meio das petições de IDs. 453150754 e 466740511, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no art. 90, § 3º, do CPC.
Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 15:59
Homologada a Transação
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03/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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07/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 22:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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